2 de 2010
TRT-RS: Índices positivos quanto às informações prestadas
A pesquisa encomendada pelo TRT-RS para orientar projetos e a melhoria dos serviços indicou que em relação à precisão e à clareza das informações prestadas pelos servidores da Justiça Trabalhista, na opção "concordo totalmente" o índice chegou a quase 80% entre os reclamantes, 70% entre reclamados e superior a 50% entre os advogados. A discordância foi de 3,5% entre reclamantes, 6,8% entre advogados e de 7,4% entre reclamados. A duração dos processos é considerada razoável por 57%, rápida para 19,8% e lenta para 23,3% dos advogados.
A pesquisa também revela que o atendimento é satisfatório, as informações são claras e precisas e há satisfação com os serviços. Com 610 entrevistados, a pesquisa ouviu advogados, autores de ações e pessoas acionadas na Justiça Trabalhista (JT) em 25 municípios. A JT foi considerada muito confiável para 72,4% dos advogados entrevistados, 68,8% dos reclamantes e para 61,5% das reclamadas.
Fonte: Correio do Povo
2 de 2010
Empresas têm mais um mês para negociar dívidas de ICMS
Governo do Estado estendeu o prazo do Ajustar RS para o dia 30 de setembro
O governo do Estado anunciou nesta terça-feira que prorrogará por mais um mês o prazo para que contribuintes que tenham dívidas de ICMS possam aderir ao Ajustar RS. Assim, o prazo final de 31 de agosto foi prorrogado para 30 de setembro.
Pelo programa, dívidas de ICMS vencidas até dezembro de 2009 podem ser pagas com 60% de desconto nos valores relativos a juros e correção monetária e parcelamento em até 120 meses. Além disso, para pagamentos à vista, há um desconto de até 50% sobre o valor da multa que vai diminuindo conforme o número de parcelas que o contribuinte utilizar para regularizar o débito.
Segundo o secretário da Fazenda, Ricardo Englert, o prazo do Ajustar RS foi estendido em função da maior procura por parte dos contribuintes nos últimos dias, provocando dificuldades operacionais. Além disso, houve pedidos por parte de várias entidades representativas dos contribuintes em função de ter mais prazo para as negociações. Com isso, o governo pretende aumentar a adesão ao programa. Até o dia 31 de agosto, já havia sido negociado o pagamento parcelado de mais de R$ 1,6 bilhão de dívidas de ICMS, sendo que cerca de R$ 230 milhões já foram arrecadados. O subsecretário da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, estima que com a prorrogação existe a perspectiva de serem negociados mais R$ 300 milhões em parcelamentos.
O Ajustar RS foi anunciado pela governadora em março, como mais uma oportunidade para que as empresas do Estado que tenham alguma pendência em relação ao ICMS regularizem sua situação. A medida também serviu para complementar a redução na cobrança de juros das dívidas tributárias do Estado que ocorreu a partir de janeiro, quando o índice de correção passou a ser a taxa Selic” (antes eram corrigidas a 1% ao mês, mais a variação da UPF).
| Desconto |
Pagamento |
| 50% |
à vista |
| 40% |
até 12 parcelas |
| 30% |
de 13 a 24 parcelas |
| 20% |
de 25 a 36 parcelas |
Fonte: Secretaria da Fazenda - RS
20 de 2010
TRE autoriza inserção política em horário alternativo
Norma vale para emissoras que cobrirem jornadas esportivas.
A Associação Gaúcha de Emissoras de Rádio e Televisão (Agert) solicitou ao Tribunal Regional Eleitoral que, nas datas de eventos esportivos, as emissoras que fazem as coberturas fossem autorizadas a transmitir inserções políticas em horário alternativo. Nesta semana, o presidente em exercício do TRE, Marco Aurélio dos Santos Caminha, deferiu o pedido.
"Tenho por deferir o pedido, dando-lhe a mesma solução alcançada em 2008. Em dias de futebol, ou jornada desportiva, fica o horário da veiculação das inserções prorrogado até às duas horas do dia seguinte", diz parte do texto.
Fonte: Coletiva.net
20 de 2010
Evento abordou os 20 anos do Código de Defesa do Consumidor sob o ponto de vista dos fornecedores de produtos e serviços
Em 11 de setembro de 2010, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) completa 20 anos. Vivenciadas duas décadas da Lei, o escritório Rossi, Maffini & Milman Advogados, em parceria com a ACE Seguradora, promoveu um encontro empresarial com o objetivo de abordar tal temática sob o ponto de vista do fornecedor de produtos e serviços.
A Palestra “20 anos do Código de Defesa do Consumidor: prevenção, garantias e defesa do fornecedor de produtos e serviços”, reuniu cerca de 60 empresários no Centro de Convenções do Iguatemi Corporate, na manhã do dia 18 de agosto.
Durante o evento, o Sócio-Diretor do RMM Fábio Milman e os palestrantes convidados – Adv. Débora Dalcin Rodrigues (Grupo RBS), Cel. Eugênio Silva (Praia de Belas Shopping) e Sr. Roberto Uhl (ACE Seguradora) – abordaram a temática dos 20 anos do Código de Defesa do Consumidor sob o ponto de vista do fornecedor de produtos e serviços. Discutiram-se as formas de prevenção de danos, as garantias disponíveis e os mecanismos de defesa eficiente frente às demandas judiciais.
O RMM Advogados já planeja o próximo evento. Acompanhe as novidades no site do RMM e no Twitter.
Fonte: Assessoria de Comunicação - RMM
20 de 2010
Incide IR sobre verba decorrente de reintegração de servidor por decisão judicial
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide imposto de renda sobre os valores recebidos em virtude de decisão judicial que determinou a reintegração de trabalhador despedido injustamente. O entendimento é da Primeira Seção da Corte, ao julgar recurso elencado como representativo de controvérsia (repetitivo).
No caso analisado, Jardel Duarte ajuizou uma ação com o objetivo de conseguir a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos, acumuladamente, por força de decisão judicial, em reclamação trabalhista.
Em primeiro grau, a União foi condenada a restituir o imposto de renda incidente sobre os valores referentes a salários, férias não gozadas e o respectivo adicional de um terço, FGTS e juros moratórios pela taxa Selic, recebidos em decorrência de despedida arbitrária, desde o recolhimento.
A União apelou, sustentando não haver ilegalidade na incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos, vez que tal determinação decorre expressamente de lei. Refutou o caráter indenizatório das verbas recebidas em reclamatória trabalhista, bem como defendeu a necessidade de refazimento das declarações de ajuste.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a condenação da União à restituição do imposto de renda sobre FGTS e determinou que o cálculo das verbas a serem restituídas fosse feito mês a mês, conforme alíquota incidente sobre cada faixa salarial. Inconformado, Duarte recorreu ao STJ.
Em sua decisão, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, em casos como esse, é necessária a investigação acerca da existência ou não de efetivo acréscimo patrimonial, o que implica na definição da natureza indenizatória ou remuneratória das parcelas a serem recebidas.
Segundo o ministro, atraem a incidência do imposto de renda os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumindo natureza remuneratória, porquanto são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício.
Em contrapartida, entendendo o tribunal ser a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado afastam a incidência do imposto de renda, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos.
“No caso, o TRF consignou a ausência de comprovação acerca de a decisão prolatada pela Justiça do Trabalho haver reconhecido a impossibilidade de reintegração do recorrente (Duarte) ao emprego, única hipótese em que a verba percebida assumiria a natureza indenizatória”, assinalou o relator.
Fonte: STJ
20 de 2010
É obrigatória a homologação expressa do pedido de parcelamento para suspender exigibilidade do crédito tributário
É obrigatória a homologação expressa do pedido requerido ao programa de parcelamento fiscal (PAES) a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, com base no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O processo foi apreciado no âmbito da lei do recurso repetitivo.
No caso, o INSS recorreu da decisão desfavorável do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na ação, a autarquia previdenciária sustentava que ao manter a extinção da execução fiscal referente a crédito tributário objeto de pedido de parcelamento fiscal, somente homologado após a propositura do feito executivo, o TJ violou a Instrução Normativa INSS/DC 91/2003, e as leis 10.684/04 e 10.522/02.
Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Assim, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco.
O ministro ressaltou, ainda, que à época do ajuizamento da demanda executiva, inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base no Código Processual Civil (CPC). Para ele, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.
Fonte: STJ
18 de 2010
Ampliado prazo para adoção do ponto eletrônico
Falta de equipamentos no mercado leva à decisão do MTE
Portaria a ser publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União amplia para o dia 1º de março de 2011 o prazo para as empresas se adaptarem a nova regulamentação do Registro de Ponto Eletrônico, conforme Portaria 1.510/09. A data inicial de vigência estava prevista para o próximo dia 26, mas estudo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) mostrou que poderia haver falta de equipamentos necessários para atender à nova regulamentação.
O estudo realizado pelo Ministério do Trabalho detectou que a média mensal de relógios eletrônicos de ponto produzidos no Brasil é de 184 mil, e os números da Relação Anual de Índices Sociais (RAIS), mostram que pelo menos 700 mil empresas em todo Brasil já utilizam sistema de ponto eletrônico.
"Os fabricantes têm capacidade de produzir, em três meses, que é a data da obrigatoriedade do sistema de regulamentação, até 550 mil equipamentos, e estimamos que mais de 700 mil empresas no Brasil tenham que se adequar. A conta é simples: iria faltar equipamentos no mercado, e poderíamos sofrer ações judiciais das empresas, com toda a razão, dizendo que não tinha o equipamento disponível, e por isso não poderiam ser multados", explicou Lupi
A nova portaria, que será publicada nesta quinta-feira (19), modifica apenas a data de entrada em vigência, que seria no próximo dia 26 de agosto, para o dia 1º de março. O novo equipamento de ponto eletrônico terá que imprimir um comprovante ao trabalhador toda vez que houver registro de entrada e saída, possibilitando, desta forma, maior controle do trabalhador no final do mês sobre suas horas trabalhadas.
Lupi também reafirmou que nenhuma empresa será obrigada a adotar o sistema de ponto eletrônico, e apenas aquelas que já utilizam o sistema terão que se adequar.
"Não estamos obrigando ninguém a adotar o ponto eletrônico. Estamos apenas regulamentando para aquelas empresas que já possuem o sistema. Estamos garantindo ao trabalhador que possa acompanhar sua situação de entradas e saídas para evitar erros sobre horas extras e outras medidas ligadas ao seu registro diário", alertou Lupi.
REP - A Portaria 1.510 chega para disciplinar o Registro Eletrônico de Ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). Composto por 31 artigos, o documento enumera itens importantes que trazem eficiência, confiança e segurança ao empregador e ao trabalhador.
O controle eletrônico de ponto, previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apresenta vantagens frente aos métodos manuais, seja pela facilidade com que permite a aferição da jornada dos trabalhadores, seja pela velocidade conseguida na transmissão das informações para os sistemas de folha de pagamento. Contudo, dada a falta de regulamentação sobre o tema, a mesma tecnologia utilizada na elaboração dos sistemas controladores de ponto pode servir para esconder ou mascarar operações fraudulentas na marcação dos horários, como alteração de registros de horas trabalhadas.
As fraudes possíveis levam à subtração de salário e escondem excessos de jornada, que atentam contra a saúde do trabalhador. Além de disso, implicam na concorrência desleal com os empregadores que agem corretamente e dificultam a fiscalização pelo MTE. Implicam, ainda, na redução das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Previdência Social e no Imposto de Renda de Pessoa Física.
Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE
16 de 2010
Ação rescisória ajuizada pela equipe do RMM consegue reverter execução trabalhista milionária
Ação rescisória ajuizada pela equipe do RMM consegue reverter execução trabalhista de mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). No processo nº AR-2128626-66.2009.5.00.0000, o TST rescindiu acórdão proferido pelo próprio tribunal determinando a aplicação do salário-mínimo na base de cálculo do adicional de insalubridade em ação coletiva ajuizada pelo sindicato profissional. A íntegra da decisão pode ser obtida no site www.tst.jus.br.
Fonte: Assessoria de Comunicação RMM
13 de 2010
Lançamento de livro – Direito Administrativo Contemporâneo
A Editora Campus-Elsevier realizou lançamento do livro “Direito Administrativo Contemporâneo”, organizado por Rodrigo Garcia Schwarz, no dia 13 de agosto de 2010, às 19h, na Livraria FNAC Porto Alegre.
Na publicação, o advogado Rafael Maffini (RMM) é autor do artigo “Súmula Vinculante N° 3 do Supremo Tribunal Federal e a Noção de Administração Pública Dialógica (Proteção Procedimental da Confiança)”.
12 de 2010
Trabalhador receberá abono salarial a partir de agora
Os trabalhadores que tiveram carteira assinada pelo menos 30 dias em 2009 e recebeu, em média, dois salários mínimos tem direito de receber o abono salarial. O pagamento do benefício começa nesta quarta-feira (11) e vai até 30 de junho de 2011.
De acordo com o calendário de pagamento, os trabalhadores inscritos no Programa de Integração Social (PIS) nascidos em julho e os servidores públicos inscritos no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), com matrícula terminada em 0 e 1, podem sacar o benefício, no valor de um salário mínimo (R$ 510), a partir desta quarta-feira. O dinheiro estará disponível nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.
A partir do dia 18 de agosto podem sacar o PIS, nas agências da Caixa, trabalhadores nascidos em agosto e a partir do dia 25, os nascidos em setembro. Os servidores inscritos no Pasep, com matrículas terminadas em 2 e 3, podem sacar o abono a partir do dia 17 deste mês nas agências do BB.
A expectativa do Ministério do Trabalho é de que sejam beneficiados com o abono salarial 18,4 milhões de trabalhadores, o que representa R$ 9,4 bilhões.
Fonte: Agência Brasil
10 de 2010
Em busca de 4,85 milhões de pais não declarados em cartório
O Conselho Nacional de Justiça determinou na segunda-feira (9) às corregedorias dos tribunais de justiça que identifiquem os pais de 4,85 milhões de pessoas que têm essa lacuna no registro de nascimento. Os dados são do Censo Escolar de 2009.
Deste universo, 3,8 milhões de pessoas têm menos de 18 anos, segundo números do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) do Ministério da Educação, que se referem apenas a pessoas matriculadas em uma instituição de ensino. As informações estão sendo veiculadas na edição de hoje (10) do jornal O Globo.
Pelo projeto Pai Presente, divulgado ontem, o conselho vai enviar um CD com as informações do Inep para os tribunais, para que os juízes procurem as mães dessas pessoas, que poderão declarar a identidade do pai.
Quem negar ser o pai pode ter de fazer exame de DNA Os homens apontados como pais serão procurados pela Justiça para que digam se querem assumir a paternidade. Para os que não quiserem, poderá ser solicitado exame de DNA para atestar a paternidade.
Os tribunais têm prazo de 60 dias para prestar contas ao conselho. Assinada pelo corregedor nacional de Justiça, Gilson Dipp, a regulamentação do CNJ visa cumprir a Lei nº 8.560, de 1992, segundo a qual os cartórios devem enviar à Justiça informações sobre registros de nascimento sem o nome do pai.
Nem todos obedecem à regra. Desde o início deste ano, por iniciativa do conselho, todas as certidões de nascimento brasileiras seguem o mesmo padrão.
Fonte: www.espacovital.com.br
4 de 2010
Casais do mesmo sexo podem declarar o companheiro como dependente no Imposto de Renda
Casais do mesmo sexo podem declarar o companheiro como dependente no Imposto de Renda
Casais de mesmo sexo poderão declarar o companheiro – ou a companheira – como dependente do Imposto de Renda. Para tanto, basta cumprir os mesmos requisitos estabelecidos pela lei para casais com união estável. O Parecer 1.503/2010, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi aprovado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, e deverá ser publicado esta semana no Diário Oficial da União.
O parecer é resultado de uma consulta feita por uma servidora pública que desejava incluir a companheira – isenta no Imposto de Renda – como sua dependente. Com isso, abre-se precedente para outros casais de mesmo sexo na mesma situação.
Com base no princípio da isonomia de tratamento, o parecer lembra que a legislação prevê a inclusão de companheiros heterossexuais de uniões estáveis como dependentes no Imposto de Renda e que o mesmo deve ser garantido aos parceiros homoafetivos. “O direito tributário não se presta à regulamentação e organização das conveniências ou opções sexuais dos contribuintes”, diz o documento. “A afirmação da homossexualidade da união, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à fruição de direitos assegurados à união heterossexual”, consta do parecer.
Fonte: Agência Brasil
29 de Julho 2010
Juiz do Trabalho suspende aplicação da Portaria do Ponto Eletrônico
Ao examinar o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre, requerendo que o Superintendente Regional do Trabalho e os agentes fiscais se abstenham de autuar, multar e impor penalidades às empresas que atuam no Comércio lojista de Porto Alegre, pelo fato de não cumprirem as exigências contidas na Portaria n°1.510 de 21.8.2009 do Ministério do Trabalho e Emprego (Ponto Eletrônico), o Juiz da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu a liminar, para que até 28.6.2011 não haja autuação nem multa às empresas que atuam no comércio lojista de Porto alegre.
O Juiz Volnei de Oliveira Mayer considerou haver violação ao direito líquido e certo e justo receito do Sindilojas, razão para conceder a segurança para que até 28.6.2011 o Superintendente Regional do Trabalho e os agentes fiscais que lhe são subordinados se abstenham de autuar, multar e impor penalidades às empresas que atuam no comércio lojista de Porto Alegre, categoria econômica representada pelo sindicato impetrante, pelo fato de não cumprirem as exigências contidas na Portaria nº 1.510, de 21.8.2009. Determinou ainda que o prazo de 90 dias de orientação previsto no art.627 e §1º do art.23 do Decreto n° 4.552/2002, passe a contar a partir de 29.6.2011.
Na decisão o Magistrado ressalta que o impetrado não respondeu ao questionado pelo Juízo, no que tange à existência de empresas fabricantes de REP no RS e em POA com cadastro no MTE, “o que levou este Juízo a pesquisar junto ao “site” do impetrado e juntar os documentos extraídos do “site” do MTE e da imprensa”, tendo em vista que estas informações são necessárias para apreciar a liminar.
Ao conceder a liminar, o Juiz Volnei de Oliveira Mayer determinou ainda que seja intimado o Superintendente Regional do Trabalho e a Advocacia da União, por Oficial de Justiça e, em regime de plantão, com cópia desta decisão e que após, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, para parecer, no prazo de 10 dias.
Fonte: Assessoria de Comunicação social do TRT da 4ª Região
28 de Julho 2010
MTE divulga regras para fiscalizar ponto eletrônico
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou hoje as regras que deverão ser utilizadas pelos auditores fiscais do trabalho para fiscalização de empresas que utilizam o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). A partir de 26 de agosto, empresas que se utilizarem do ponto eletrônico terão que adequar seus sistemas às novas regras, para não serem punidas com multa pelo governo.
Segundo o Ministério do Trabalho, a Instrução Normativa nº 85, publicada hoje no Diário Oficial, estabelece a dupla visita dos Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs), já prevista pelo artigo 23 do Regulamento de Inspeção do Trabalho (RIT), de 15 de março de 1965. Isso significa que a empresa que utiliza ponto eletrônico receberá uma primeira visita do auditor, que apresentará um relato da situação na companhia. Esse auditor fixará um prazo de 30 a 90 dias para retornar à empresa e verificar se os problemas foram corrigidos.
Segundo a instrução normativa, será observado o critério da dupla visita nas ações fiscais iniciadas até 25 de novembro de 2010. A instrução define o que deve ser verificado no sistema de ponto eletrônico pelos auditores fiscais do trabalho durante as visitas, os documentos que devem ser recolhidos e as funcionalidades dos equipamentos.
Por meio das marcações do ponto, segundo o Ministério do Trabalho, o auditor poderá identificar eventuais irregularidades, como a ausência ou a redução dos intervalos de jornada, a realização de horas extras além do permitido ou sem remuneração devida e a concessão de descanso semanal, entre outros fatores.
Fonte: Agência Estado
23 de Julho 2010
66° Encontro Estadual de Tabeliães de Notas e Protestos
A lista de vacâncias publicada pelo Conselho Nacional de Justiça será o tema central das discussões do 66° Encontro Estadual de Tabeliães de Notas e Protestos, que será realizado na cidade de Canela, nos dias 6 e 7 de agosto.
O Colégio Notarial do Rio Grande do Sul convidou o advogado Rafael Maffini, Sócio-Diretor do Rossi, Maffini & Milman Advogados, para falar sobre o o problema da declaração de vacâncias pelo CNJ, na tarde de sábado, às 14h.
Site relacionado: www.colegionotarialrs.org.br
Fonte: Assessoria de Comunicação RMM
22 de Julho 2010
Lei torna obrigatória a manutenção de exemplar do CDC à disposição do público
Foi sancionada a Lei N° 12.291, de 20 de julho de 2010, que torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
Pelo menos 1 (um) exemplar do CDC deve ser mantido em local visível e de fácil acesso ao público.
A norma foi publicada na edição de 21 de julho do Diário Oficial da União e entra em vigor a partir desta data. O descumprimento resultará em multa no valor de até R$ 1.064,10.
Acesse aqui o Código de Defesa do Consumidor
TEXTO COMPLETO
LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II - (VETADO); e
III - (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fonte: Assessoria de Comunicação RMM
15 de Julho 2010
Participação no V Congresso Estadual dos Registradores Civis de Minas Gerais
O Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais promove, nos dias 10, 11 e 12 de setembro de 2010, o V Congresso Estadual dos Registradores Civis de Minas Gerais.
O evento tem como objetivo debater os principais temas que afetam o exercício da profissão no Estado e será realizado no Hotel Tauá, município de Caeté (MG).
O advogado Rafael Maffini, Sócio-Diretor do RMM, proferirá palestra com o título “A função pública dos registradores e o CNJ”, no dia 11 de setembro.
Link relacionado: http://www.recivil.com.br/vcongresso
Fonte: Assessoria de Comunicação RMM
15 de Julho 2010
Participação no III Congresso Brasileiro de Municipalismo
O advogado Rafael Maffini, Sócio-Diretor do RMM, proferirá conferência sobre o tema “A nova Lei de contratação de serviços de publicidade pela Administração Pública”, no III Congresso Brasileiro de Municipalismo.
Promovido pelo Instituto Municipalizar, em conjunto com a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e com o Ministério da Justiça, entre outras instituições do Poder Público e Associações de Classe, o evento tem como temática geral a “A Reforma da Administração Pública Brasileira”.
O III Congresso Brasileiro de Municipalismo será realizado nos dias 4, 5 e 6 de agosto de 2010, no Teatro Dante Barone da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Link relacionado: www.municipalizar.com.br
Fonte: Assessoria de Comunicação RMM
12 de Julho 2010
Eleitores em trânsito poderão votar em Presidente e Vice
Os eleitores em trânsito no território nacional poderão votar no primeiro e/ou no segundo turnos das eleições de 2010 para Presidente e Vice-Presidente da República em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados. Para tanto, devem procurar qualquer cartório eleitoral do País, a partir do dia 15 de julho até 15 de agosto de 2010, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento, não sendo admitida a habilitação por procurador.
No Cartório eleitoral o eleitor preencherá formulário próprio fornecido pela Justiça Eleitoral, devendo a identificação do eleitor ser promovida pela conferência dos dados do título eleitoral e documento de identidade oficial com fotografia.
A habilitação para votar em trânsito somente será admitida para os eleitores que estiverem com suas obrigações eleitorais em dia.
Transcorrido o prazo de habilitação, será emitido o cadastro dos respectivos eleitores habilitados, gerando-se o código de "Atualização da Situação do Eleitor" (ASE) com a descrição "Habilitado para votar em trânsito", que também será anotada no cadastro geral de eleitores.
Os eleitores habilitados para votar em trânsito terão seus nomes excluídos da urna eletrônica, passando a constar, exclusivamente, da urna das seções especialmente instaladas para este fim, sendo identificados no caderno de votação da seção de origem, com a indicação de que se habilitaram para votar em uma capital.
O eleitor que não comparecer à seção para votar em trânsito deverá justificar a sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu domicílio eleitoral de origem, à exceção da capital do Estado por ele indicada no requerimento de habilitação.
Habilitado para votar em trânsito, o eleitor que comparecer, no dia da votação, à sua seção eleitoral de origem será informado pelo Presidente da Mesa sobre a impossibilidade de votar e a necessidade de realizar a justificação na forma prevista no caput.
O eleitor habilitado para votar em trânsito poderá consultar, a partir de 5 de setembro de 2010, o seu local de votação no sítio do Tribunal Superior Eleitoral ou nos sítios dos Tribunais Regionais Eleitorais do seu domicílio de origem ou da respectiva capital por ele indicada.
Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe
9 de Julho 2010
Em votação apertada, Senado aprova ‘divórcio direto’
Por 49 votos a favor, quatro contra e três abstenções, o Senado aprovou a emenda constitucional que cria no Brasil o “divórcio direto”. Significa dizer que, uma vez divorciada, a pessoa pode, se quiser, casar-se novamente no dia seguinte. Acaba a figura jurídica da separação judicial (antigo desquite), que obrigava os casais a esperar por até dois anos para poder casar de novo.
A emenda passou raspando na trave. O quorum de 49 votos a favor é o mínimo exigido para a aprovação de emendas à Constituição. Coube à senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN) anotar no painel eletrônico o último voto. Chegou ao plenário atrasada. Por pouco o voto dela não foi consignado.
A emenda já havia sido aprovada na Câmara. O autor é o deputado Sérgio Carneiro (PT-BA). Entra em vigor no dia da promulgação.
Fonte: Agência Senado
7 de Julho 2010
Senado aprova flexibilização do horário de transmissão da Voz do Brasil
A Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado aprovou nesta quarta-feira projeto que flexibiliza o horário de transmissão da Voz do Brasil.
Pelo projeto, as emissoras privadas poderão transmitir o programa entre as 19h e 23h, de acordo com a sua preferência. Pela legislação atual, as rádios são obrigadas a transmitir a Voz do Brasil entre as 19h e 20h.
A mudança era uma reivindicação antiga das rádios privadas, que defendem a flexibilização do horário de transmissão. O texto segue para análise da Comissão de Educação do Senado. Se for aprovado, retorna para nova votação na Câmara porque sofreu modificações.
O texto aprovado pelos deputados previa que a Voz do Brasil poderia ser transmitida entre as 19h e meia-noite. Por pressão de parlamentares do chamado "baixo clero", o horário inicial foi reduzido em uma hora.
O projeto determina que as rádios públicas e educativas têm que manter a transmissão do programa entre as 19h e 20h com exceção de rádios das Assembleias Legislativas e do Congresso Nacional, que poderão flexibilizar a transmissão se houver sessões plenárias nesse horário.
Como o Congresso entra em recesso parlamentar dia 17 de julho, e só volta a funcionar efetivamente depois das eleições de outubro, não há prazo para conclusão da análise do projeto.
Fonte: Folha.com
2 de Julho 2010
EVENTO - Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - Portaria nº 1510/2009
No dia 15 de julho, o Sindigraf - RS promove o encontro empresarial "Dando as Tintas", abordando o tema "Sistema de Registro de Ponto Portaria nº 1510/2009", no Ritter Hotel.
No encontro, serão abordados os seguintes tópicos:
• Adequação dos empregados à Portaria nº 1510 e alterações introduzidas nos processos atuais; • Adequação do Hardware/ Características/ Prazos e Implantação; • Adequação ao Software de Ponto.
Mônica Canellas Rossi, Sócia do Rossi, Maffini & Milman Advogados participará como palestrante, apresentando aspectos da adequação à Portaria n°1510 e as alterações introduzidas nos processos atuais.
Data: 15 de julho de 2010 Horário: 18:30 às 20:30 Local: Porto Alegre Ritter Hotel (Largo Vespasiano Julio Veppo, 55) - Porto Alegre - RS
Maiores informações e inscrições: www.sindigraf-rs.com.br
30 de Junho 2010
Desembargador Sanseverino escolhido novo Ministro do STJ
Os desembargadores Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; e Maria Isabel Gallotti Rodrigues, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, são os dois magistrados escolhidos pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, para integrar o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os magistrados foram indicados para ocupar, respectivamente, as vagas de ministros abertas com as aposentadorias dos ministros Denise Arruda e Fernando Gonçalves, ocorridas em abril deste ano.
Gaúcho de Porto Alegre, o desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino é integrante do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desde 1999. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, é mestre e doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Magistrado de carreira desde 1986, exerce também o magistério na Escola Superior da Magistratura da Ajuris, da qual foi diretor no biênio 2006/2007. Ele compôs a lista tríplice após concorrer com outros 48 integrantes de tribunais de justiça.
Desembargadora federal desde 2001, Maria Isabel Gallotti Rodrigues graduou-se em Direito pela Universidade de Brasília, em 1985, onde também concluiu o mestrado em Direito e Estado, em 1988. Atuou como advogada perante os tribunais superiores, Justiça Federal, do Trabalho e do Distrito Federal. Foi curadora especial em sentenças estrangeiras, procuradora da República de 2ª Categoria, sendo promovida ao cargo de procurador Regional da República em 1996, passando a oficiar perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e designada procuradora-chefe da Procuradoria Regional da República da 1ª Região. Concorriam à vaga 22 magistrados federais.
Ambos os magistrados serão, em seguida, submetidos a sabatina pelos membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. Após aprovados, seus nomes serão submetidos ao Plenário daquela casa legislativa. Somente depois dessas etapas, serão nomeados pelo presidente da República.
Fonte: TJRS e STJ
30 de Junho 2010
Processo Civil - Interpretação do art. 475-J do CPC
A Corte Especial do STJ, ao julgar recurso especial remetido pela 3ª Turma com a afinalidade de se obter interpretação definitiva a respeito do art. 475 do CPC, assentou, em decisão publicada em 31.05.2010, que, nos casos em que o trânsito em julgado de setença condenatória ocorrer em sede de instância recursal, após a baixa dos autos à Comarca de origem, o devedor deverá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% prevista no art. 475-J, caput, do CPC. (REsp 940.274-MS)
Fonte: CAO Cível e Patrimônio Público / MPRS
10 de Junho 2010
Publicação de Artigo
O Advogado Fabio Milman, Sócio do Rossi, Maffini & Milman, em parceria com Gisele Moretto, Promotora de Justiça do Rio Grande do Sul, publicou o artigo “O descumprimento das ordens judiciais pelos agentes públicos e a (conseqüente falta de) efetividade da prestação jurisdicional” na obra coletiva “Tempestividade e efetividade processual: novos rumos do processo civil brasileiro – estudos em homenagem à professora Elaine Harzheim Macedo”, organizada por Denise Estrela Tellini, Geraldo Cordeiro Jobim e Marco Félix Jobim. Editora Plenum, 2010.
Fonte: Assessoria de Comunicação RMM
10 de Junho 2010
Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil
O Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, que é celebrado em 12 de junho, terá como mote o "Cartão Vermelho ao Trabalho Infantil". Uma vez que a data coincide com a Copa do Mundo, a campanha teve como tema o futebol e como garoto propaganda ojogador Robinho.
Todos os anos, o Dia Mundial chama a atenção para a necessidade urgente de se eliminar o trabalho infantil, em especial as suas piores formas. Esse ano, a meta de alcançar esse objetivo até 2016 foi o tema principal da recente Conferência Mundial contra o Trabalho Infantil, que se realizou em Haia, Holanda.
O jogador Robson de Souza, o Robinho, um dos principais integrantes da Seleção Brasileira de Futebol, apoiou os esforços da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na luta pela erradicação das piores formas de trabalho infantil e cedeu seus direitos de imagem para a campanha.
Fonte: Organização Internacional do Trabalho
Site relacionado: www.oit.org.br/cartaovermelho
8 de Junho 2010
Anteprojeto do novo Código de Processo Civil
O anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC) foi entregue ao presidente do Senado, José Sarney, nesta terça-feira (8 de junho) às 15h, assinalando o desfecho de um ano de trabalho da Comissão de Juristas designada para buscar soluções capazes de destravar o julgamento das ações judiciais no país.
O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que presidiu a comissão, irá também à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) na quarta-feira (9), para apresentar a redação final da proposta que ele acredita ser a resposta para a duração razoável do processo, direito de todo cidadão.
Pelos cálculos do ministro, as modificações vão reduzir o tempo de julgamento de um processo em até 50% e em 70% no caso das demandas repetitivas, como as que tratavam da correção das cadernetas de poupança ou da cobrança da assinatura básica de telefonia. Nesses, significará reduzir a um ano o tempo para o julgamento. Para isso, o texto que está sendo proposto reduz a quantidade de recursos colocados à disposição dos advogados e prevê sanções para quem fizer uso desses instrumentos apenas com o intuito de protelar o desfecho dos processos.
De acordo com Fux, o que está sendo agora proposto é um código para durar meio século - o atual foi consolidado pela Lei 5.869, de 1973. Para chegar ao texto, ele e a equipe de juristas ouviu segmentos especializados, por meio de audiências públicas em oito capitais de estados e coleta de propostas via internet. No total, foram reunidas cerca de mil sugestões, sendo que 80% delas já constatavam do texto proposto pela Comissão de Juristas. Da parcela restante, três quartos foram aproveitados no anteprojeto. O texto vai passar por exame inicial na CCJ e, em seguida, será submetido a Plenário. Para vigorar, precisará também de aprovação na Câmara dos Deputados.
Conheça na íntegra o conteúdo do anteprojeto do novo Código de Processo Civil: Anteprojeto CPC
Fonte: Agência Senado
2 de Junho 2010
Trabalhador Rural – Acidente de vaqueiro, responsabilidade subjetiva
A 23ª Turma da 12ª Região entendeu que a responsabilidade no acidente de vaqueiro que cai do cavalo depende de prova de dolo ou culpa do empregador.
Não é aplicável a este caso concreto a teoria do risco criado, que enseja reparação civil independentemente da prova da culpa patronal. Primeiro, porque a atividade pecuária desenvolvida pelo réu suscita risco que não extrapola a média suportada pela coletividade . Segundo, porque o trabalhador possuía larga experiência como vaqueiro na data do sinistro laboral.
A culpa patronal, a seu turno, não foi demonstrada, pois o autor não provou a sua alegação de que o cavalo envolvido no sinistro estava velho e em más condições de saúde, de modo que é imperioso concluir que o acidente de trabalho se deu por caso fortuito, motivo que não gera direito à indenização civil, nos termos dos artigos 1527, inciso IV e 1058, ambos do CC / 16.
Fonte: TRT 23ª Reg. (RO 01519.2009.096.23.00-0)
2 de Junho 2010
Montadora indenizará danos morais a dono de veículo que estragou com pouco tempo de uso
A 9° Câmara Cível condenou a Volkswagen do Brasil a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais. O autor ajuizou ação após a compra de um veículo da marca AUDI, zero quilômetro, que em menos de um mês parou de funcionar por problemas na caixa de câmbio. Após o recolhimento do veículo, a fábrica demorou 36 dias para efetuar o conserto.
Em 1° grau a ação foi julgada improcedente. Inconformado, o autor apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu os danos morais. A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, relatora do caso esclarece que “não é possível entender que alguém que adquire um veículo novo, sem qualquer uso, e de alto valor, sendo considerado carro de luxo, não sofra nenhum abalo emocional ao ver que o bem não oferecia a qualidade e confiança que nele foram depositados”.
A configuração dos danos materiais não foi comprovada, pois a Volkswagen reparou o veículo sem cobrar nenhum valor do demandante.
Considerando o padrão de vida elevado do autor, a ré como sendo uma empresa de grande porte da área automobilística e a gravidade do processo, o valor da indenização foi fixado no valor de R$ 5 mil (Apelação Cível nº 70033925181).
Fonte: TJ/RS
2 de Junho 2010
Decisão Favorável
RMM obtém decisão favorável no Tribunal Superior do Trabalho em relação ao Grupo Hospitalar Conceição. O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante sob o fundamento de que os acordos coletivos possuem prazo de validade limitada e, que não se permite concluir que até 1998 haviam restrições quanto às despedidas imotivadas do reclamado.
O Acórdão considera válido o ato do reclamado e reconhece que o Grupo Hospitalar Conceição está sujeito ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, alegando que não há necessidade de motivação para a despedida do empregado, ato decorrente do direito potestativo do empregador.
Fonte: Assessoria de Comunicação RMM
31 de Maio 2010
Governo proíbe testes de HIV a empregados
O Ministério do Trabalho orientou, nesta segunda-feira (31/05/2010), por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, que não serão permitidos testes de HIV nos exames médicos do trabalhador, por motivo de admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno ou demissão.
A portaria acrescenta que não estão proibidas campanhas ou programa de prevenção da saúde, que estimulem o trabalhador a fazer exame sorológico, de forma voluntária, sem vínculo com a relação de trabalho e resguardada a privacidade dos resultados.
Fonte: Jornal do Comércio / Agência Estado
26 de Maio 2010
Justiça do Trabalho do RS volta a acolher petições por fax
O recebimento de petições por fax na Justiça do Trabalho do RS volta a ocorrer com prazo definido até 17 de dezembro. Provimento assinado pelo presidente do TRT-4 e pelo corregedor-regional considerou a permissão legal de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita e a solicitação da OAB/RS de prorrogação dos prazos para eliminação do uso do sistema de transmissão de fac-símiles.
O assunto tinha sido objeto de debates em reunião do Conselho Seccional da OAB-RS, em março. A decisão, à época, do TRT-4 foi fortemente criticada.
No novo provimento, assinado pelos desembargadores Carlos Alberto Robinson e Juraci Galvão Junior, é estabelecido que o recebimento será em dias e horário de expediente da Justiça do Trabalho e que as petições que entrarem após esse horário serão protocoladas com a data do primeiro dia útil seguinte, à exceção daquelas recebidas em sistema de plantão.
É recomendada a emissão de “folha de rosto” para cada petição transmitida, com especificação da quantidade de folhas correspondentes e a menção, em todas elas, do número do processo a que se referem, quando for o caso, e que seja limitado a 20 o número de folhas transmitidas por fac-símile, por petição.
O provimento também esclarece que são do remetente os riscos resultantes da utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, bem como da prática do ato processual em desacordo com o o que ali está disposto.
Terminada a vigência do novo rovimento em 17 de dezembro do corrente ano - último dia de atividades antes do recesso de fim de ano - voltará a ser plena a eficácia do Provimento nº 01/2010 e do artigo 43, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. (Com informações do TRT-4).
Fonte: Espaço Vital
25 de Maio 2010
Incide IR sobre o montante trabalhista que não discriminar a natureza das verbas
A impossibilidade de separar os valores que dizem respeito a cada verba, para avaliar o seu caráter indenizatório ou não, impõe a incidência do imposto de renda (IR) sobre o todo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se aplicou a verbas resultantes de rescisão de contrato de trabalho. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observou que a isenção do IR decorre da lei expressa, sendo proibida a sua instituição por vontade das partes, mediante negócio jurídico - no caso, um acordo homologado pela Justiça trabalhista.
O ministro Luiz Fux afirmou que, ainda que verbas de caráter salarial tenham sido homologadas no acordo como sendo indenizatórias, incide sobre elas o IR. Ele explicou que a regra (Código Tributário Nacional) determina a incidência sobre a renda ou provento, sendo que qualquer exceção deve decorrer de lei com interpretação literal (Lei n. 7.713/1988).
O caso analisado pela Primeira Turma é originário do estado de São Paulo. Em uma reclamação trabalhista, foi reconhecido o vínculo empregatício e determinado o pagamento de verbas rescisórias, compostas por aviso prévio, 13º salário, 13º salário proporcional, valores do FGTS acrescido de multa de 40%, seguro-desemprego, horas extras e integrações.
Parte dessas parcelas era passível de incidência de IR, enquanto outra não, porque abrangida pela isenção. Entretanto, o trabalhador e a ex-empregadora homologaram acordo na Justiça do Trabalho em um montante global, sem discriminação, que incorporou as diversas verbas devidas a título de indenização.
O trabalhador recebeu R$ 95 mil, em cinco parcelas, independentemente de liquidação específica de cada verba, tendo sido retido o IR pela ex-empregadora conforme desembolso de cada parcela mensal.
O trabalhador ingressou com ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a verba desembolsada pela ex-empregadora. Ele queria a declaração de inexigibilidade e da repetição das quantias recolhidas a título de imposto de renda. A alegação foi de que, como havia sido homologada como indenizatória, o CTN não teria a previsão de cobrança de IR sobre a verba.
Em primeiro grau, a Fazenda Nacional foi condenada a restituir o IR incidente sobre a verba, com correção e juros moratórios. Houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que deu razão à Fazenda Nacional.
O TRF3 entendeu que embora denominada pelas partes como pagamento indenizatório, não é a denominação da verba que a caracteriza como salarial ou compensatória, para efeito de IR, mas o exame de sua natureza jurídica. Dentre as verbas previstas na condenação, são reconhecidos como salariais o 13º salário e as férias proporcionais. Dessa decisão, o trabalhador recorreu ao STJ, mas não teve êxito.
Fonte: STJ
24 de Maio 2010
PORTARIA N.º 1.095 disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N.º 1.095, DE 19 DE MAIO DE 2010 (DOU de 20/05/2010 Seção I pág. 77)
Disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve: Art. 1º A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 1º Fica delegada, privativamente, aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição. § 2º Os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilidade de redução deverão especificar o período do intervalo intrajornada. § 3º Não será admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos.
Art. 2º O pedido de redução do intervalo intrajornada formulado pelas empresas com fulcro em instrumento coletivo far-se-ão acompanhar de cópia deste e serão dirigidos ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, com a individualização dos estabelecimentos que atendam os requisitos indicados no caput do art.1º desta Portaria, vedado o deferimento de pedido genérico.
§ 1º Deverá também instruir o pedido, conforme modelo previsto no anexo desta Portaria, documentação que ateste o cumprimento, por cada estabelecimento, dos requisitos previstos no caput do art. 1º desta Portaria. § 2º O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Art. 3º O ato de que trata o art. 1º desta Portaria terá a vigência máxima de dois anos e não afasta a competência dos agentes da Inspeção do Trabalho de verificar, a qualquer tempo, in loco, o cumprimento dos requisitos legais.
Parágrafo único. O descumprimento dos requisitos torna sem efeito a redução de intervalo, procedendo-se às autuações por descumprimento do previsto no caput do art. 71 da CLT, bem como das outras infrações que forem constatadas. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revoga-se a Portaria n.º 42, de 28 de março de 2007.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA NOS TERMOS DO ART. 71, § 3º, CLT. Ao Senhor Superintendente Regional do Trabalho e Emprego,_______________________________________________________ ____________________________________________________(IDENTIFICA ÇÃO DO EMPREGADOR: NOME, CNPJ/CPF) vem solicitar, com fulcro no instrumento coletivo anexo,__________________________________________________________ _______________________________________________(IDENTIFICAÇÃO DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA EXPRESSAMENTE A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA), seja deferido o pedido de redução do intervalo intrajornada dos empregados que prestam serviços no estabelecimento _______________________________________________________________ ________________________________________________ (IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO: NOME E ENDEREÇO COMPLETO). Para tanto, a Requerente declara, sob as penas da lei, que o estabelecimento identificado atende as condições fixadas no art. 71, § 3º, da CLT, relativas ao atendimento integral das exigências concernentes à organização dos refeitórios e da não submissão dos empregados que ali prestam serviços a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, conforme documentação comprobatória acostada.
21 de Maio 2010
Empregado celetista de empresa pública pode ser demitido sem justa causa mesmo sendo concursado
A possibilidade de dispensa imotivada de empregado contratado pelo regime celetista em sociedade de economia mista e empresa pública, ainda que após aprovação em concurso público, está consolidada na jurisprudência do TST.
Por essa razão, os ministros da Seção II de Dissídios Individuais do TST rejeitaram recurso de ex-empregado do Banco do Brasil, demitido sem justa causa, que pretendia a reintegração no emprego.
Na 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o pedido de reintegração, e respectivos créditos salariais, feito pelo trabalhador foi negado. O juiz entendeu que empregado concursado de sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, podia ser dispensado independentemente de motivação, pois a empresa equiparava-se ao empregador privado.
Quando já não era mais possível recurso ao processo, o trabalhador apresentou ação rescisória no TRT da 1ª Região (RJ) para desconstituir essa decisão. Alegou que sua dispensa deveria ter sido motivada, mediante procedimento administrativo (artigo 41, II, da Constituição), pois fora admitido por concurso público, como exige o artigo 37 do texto constitucional.
No entanto, o TRT-1 julgou improcedente a rescisória, por considerar que o regime de trabalho dos empregados do banco é o mesmo do pessoal de empresas privadas, não havendo como atribuir ao autor da ação qualidade de servidor público capaz de submetê-lo às normas do direito administrativo.
Interpretação semelhante teve o relator do recurso ordinário do empregado na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Para ele, o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico das empresas privadas.
Assim, mesmo que haja exigência de aprovação em concurso público para ocupar empregos oferecidos por empresas públicas ou sociedades de economia mista, elas não perdem o direito de dispensar trabalhadores sem justa causa, como fazem as empresas da iniciativa privada.
O ministro Bresciani destacou a Súmula nº 390, II, e a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, ambas do TST, que tratam da matéria.
Fonte: TST e Espaço Vital
18 de Maio 2010
Empresa terá que buscar em ação própria devolução de quantia que pagou a mais em processo trabalhista
Empresa terá que buscar a devolução de quantia que pagou a mais através de ação específica para isso, pois o trabalhador não pode ser, em uma única ação, exequente e executado ao mesmo tempo. Inconformada com essa decisão, a TV Filme Belém Serviços de Telecomunicações Ltda. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Primeira Turma rejeitou o apelo porque a empresa não demonstrou a ofensa direta e literal aos preceitos constitucionais que invocou em seu recurso.
Após ter recebido o pagamento feito pela empregadora em uma ação de execução trabalhista, o ex-empregado da TV Filme Belém se viu sendo também o executado. O Setor de Cálculos do juízo de primeira instância constatou que o trabalhador recebeu R$10.814,81 a mais do que deveria. Abatidos os valores do Imposto de Renda Pessoa Física e contribuição previdenciária, o exequente teria que devolver ao executado a soma de R$6.829,20. A empresa peticionou, na mesma ação, que o trabalhador devolvesse o valor recebido a mais, e o pedido foi deferido, com determinação de penhora sobre bens de propriedade do trabalhador, no caso, um automóvel Celta 2002.
Ao recorrer com agravo de petição, o trabalhador conseguiu comprovar que, na ciência jurídica, não pode ocorrer confusão entre autor e réu. Em uma ação de execução, ele, trabalhador e exequente, não poderia se tornar também executado. Em sua argumentação, alega que o juízo, “de forma açodada, invertou os polos da ação e determinou a execução em seu desfavor, sem qualquer processo de execução ou conhecimento que determinasse o título”. Afirma, ainda, ser impossível, por lei da física, “que dois corpos ocupem o mesmo lugar no espaço”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) deu razão ao recurso do trabalhador e reformou a decisão de primeiro grau. Para o TRT, os créditos trabalhistas foram recebidos de boa-fé pelo trabalhador e decorreram de equívocos cometidos pelo órgão pagador, “não sendo correta a execução de quem veio a juízo em socorro de seu direito, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar”. Concluiu, então, que a pretensão à restituição de créditos alimentares, já incorporados ao patrimônio jurídico do exequente, deve ser buscada em ação própria, não sendo cabível nos mesmos autos, pois o direito assegura ao trabalhador o contraditório e a ampla defesa.
A TV Filme Belém, inicialmente executada e agora executante, recorreu argumentando ser a Justiça do Trabalho competente para resolver controvérsias originadas da relação de emprego e alega ter ocorrido, no acórdão regional, afronta aos artigos 37, parágrafo 6º, e 114, I e IX, da Constituição.
Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, que atua como relator no recurso de revista, interposto na fase de execução de sentença, não foi constatada a afronta ao preceito do artigo 114, I e IX, da Constituição, porque o Tribunal Regional não discorreu acerca da competência da JT para decidir a controvérsia. Em relação ao parágrafo 6º do artigo 37 da CF, o relator avalia que ele também não foi vulnerado na literalidade, pois o parágrafo prevê a responsabilidade da Administração Pública pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
De acordo com o ministro Vieira de Mello, “o dispositivo não guarda pertinência com a questão debatida na lide, porquanto não se está diante de dano causado, mas de decisão proferida pelo Poder Judiciário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas no próprio texto constitucional, contrária, obviamente, aos interesses da executada, ora exequente”. Não tendo a empresa demonstrado a ofensa direta e literal aos preceitos constitucionais em que fundamentou seu recurso, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator e não conheceu do recurso de revista. (RR - 188800-50.2000.5.08.0006)
Fonte: TST
17 de Maio 2010
A volta da Voz do Brasil
Há décadas monopolizando o sinal das emissoras de rádio de todo o Brasil desde a era Getúlio Vargas, sempre utilizaram os poderes da República, de segunda a sexta-feira na faixa das dezenove às vinte horas, para a transmissão do programa “A voz do Brasil”.
Esse hábito compulsório, nascido em meio à ditadura, sempre serviu como meio de levar à sociedade seleção de informações e opiniões dos que detém o poder.
Inconformada, a Associação Gaúcha de Emissoras de Rádio e Televisão - AGERT comandou uma verdadeira revolução ao postular em juízo em duas ações, com proveito às suas associadas, o afastamento definitivo da obrigação de transmitir “A voz do Brasil” e a possibilidade de flexibilização de horário.
A Associação obteve êxito quanto à flexibilização em duas instâncias. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por meio de voto de dois ministros, acabou por decidir pela legalidade da exigência de observação do horário convencional. A AGERT recebeu ofício do Ministério das Comunicações informando que por decisão do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, a flexibilização do horário de exibição de "A Voz do Brasil" tem seu efeito suspenso até que todas instâncias tenham sido julgadas.
14 de Maio 2010
Sucesso da palestra "Ponto Eletrônico" - Portaria n°1510 do MTE
A Palestra sobre a Portaria nº 1510 do MTE, promovida pelo RMM Advogados em 05 de maio foi um sucesso, reunindo mais de 80 pessoas no Amcham Business Center. Os palestrantes convidados foram Mônica Canellas Rossi (RMM Advogados) , Filipe Nunes (Digicon) e Edson Herculano André (Sênior Sistemas). Os palestrantes abordaram os seguintes tópicos: "Adequação dos empregadores à Portaria nº 1510 e alterações introduzidas nos processos atuais", "Adequação ao Software de Ponto" e "Adequação ao Hardware / Características / Prazos e Implantação".
O RMM Advogados planeja o próximo evento para o mês de junho. Acompanhe as novidades neste informativo, no site do RMM e no Twitter.
Fonte: Assessoria de Comunicação RMM
6 de Maio 2010
Caminhar dois quilometros para o trabalho não viabiliza pagamento de horas in intinere
A distância de dois quilômetros entre a rodovia e a destilaria em que o empregado trabalhava demonstra que o local não é de difícil acesso e que não é necessário o fornecimento de transporte.
Com essa conclusão, a 2ª Turma do TST excluiu da condenação imposta à Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu Ltda. Cofercatu o pagamento de 40 minutos extras por dia relativas a horas in itinere.
Nas situações em que a empresa oferece condução a seus empregados, somente o tempo gasto no trajeto não servido por transporte público ou de difícil acesso é que é remunerado. Essas condições precisam ser comprovadas para o trabalhador ter direito a receber o pagamento das horas in itinere.
Uma testemunha do trabalhador afirmou que, da rodovia até o local de trabalho, eram dois quilômetros, onde não havia transporte público, demandando 20 minutos para a chegada.
Na primeira instância o trabalhador obteve sentença favorável a que lhe fosse pago o tempo gasto com o percurso, entendimento mantido pelo TRT da 9ª Região (PR), que julgou ser a distância ampla o suficiente para dificultar o acesso imediato do empregado ao local de trabalho e inviável efetuar o percurso a pé, se fornecido transporte pela empresa.
Esse resultado provocou recurso da Cofercatu ao TST, alegando que sua sede é local de fácil acesso, apesar de o trajeto não ser servido por transporte público.
O TST concluiu que o local de difícil acesso é aquele em que as distâncias são expressivas e não servidas por transporte público regular, e onde os meios de transporte oferecidos pela empresa são a única forma da execução do contrato de trabalho.
Para o ministro Renato de Paiva Lacerda, diante do depoimento da testemunha, evidencia-se que o local de trabalho não era de difícil acesso e que não era sequer necessário o fornecimento de transporte. Segundo o relator, o percurso de dois quilômetros a pé em vinte minutos não autoriza o pagamento de horas in itinere.
A 2ª Turma, então, por unamimidade, acompanhou o voto do relator e excluiu, da condenação da Cofercatu, o pagamento de 40 minutos extras diários (20 minutos na chegada e 20 na saída) por tempo gasto com itinerário. (RR nº 206600-69.2005.5.09.0562)
Fonte: TST.
3 de Maio 2010
Guias de custas processuais e depósito recursal devem preencher finalidade
A lei exige somente que o pagamento das custas processuais e do depósito recursal seja feito no prazo certo e no valor estipulado na sentença. Assim sendo, ainda que a guia DARF (destinada ao recolhimento das custas processuais) e a GFIP (relativa ao depósito recursal) não estejam preenchidas corretamente, não invalida a comprovação desses recolhimentos.
Esse entendimento, defendido pelo relator do recurso de revista da Gercadi Transportes Rodoviários, ministro Augusto César Leite de Carvalho, foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Na prática, o colegiado afastou a deserção do recurso da empresa e determinou o exame da matéria pelo Tribunal do Trabalho de Mato Grosso (23ªRegião).
O TRT não analisou o recurso ordinário da Gercadi por considerá-lo deserto. Verificou que, no instrumento particular de alteração do contrato social, constava determinado CNPJ da empresa, porém, na guia de depósito recursal, aparecia outro número. Esta guia também não tinha o número completo do processo, nem a indicação correta da Vara do Trabalho onde tramitava o processo. Já na guia DARF, o Regional observou que não ocorrera menção ao número do processo e à Vara, além da incorreção quantoaoCNPJ.
No entanto, segundo o relator, ministro Augusto César, embora não constem mesmo os dados completos, há como identificar a autenticação do banco nos valores estipulados na sentença, que foram recolhidos na época certa. Além do mais, as informações necessárias para distinguir o processo em discussão dos demais estão presentes, de modo que a finalidade dos comprovantes foi alcançada. Portanto, o relator concluiu que não havia deserção, no caso, e o recurso da parte merecia ser examinado. (RR-1900-81.2006.5.23.0021)
Fonte: TST
29 de Abril 2010
RMM lança sua newsletter
O Rossi, Maffini e Milman Advogados lançou sua Newsletter, com periodicidade quinzenal. O informativo traz notícias e artigos jurídicos produzidos pela equipe do RMM e que trantam de assuntos atuais e de interesse de seus clientes, parceiros e leitores em geral.
A newsletter é mais uma ferramenta de comunicação que soma-se ao novo site (www.rmm.com.br) e twitter (http://twitter.com/RMMadvogados) e objetiva manter os leitores atualizados sobre as novidades do escritório e do mundo jurídico.
Cadastra-de no site e receba a Newsletter RMM.
Comentários, dúvidas e sugestões podem ser enviados pelo e-mail comunica@rmm.com.br
Fonte: Assessoria de Comunicação RMM
28 de Abril 2010
Nota
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu hoje uma decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e mantiveram a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou um entendimento já consolidado pelo STJ: nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. " Esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças", afirmou.
Uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou falecimento.
A adoção foi deferida em primeira e segunda instâncias. O tribunal gaúcho, por unanimidade, reconheceu a entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo e a possibilidade de adoção para constituir família. A decisão apontou, ainda, que estudos não indicam qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas. O Ministério Público gaúcho recorreu, alegando que a união homossexual é apenas sociedade de fato, e a adoção de crianças, nesse caso, violaria uma séria de dispositivos legais.
O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o laudo da assistência social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público Federal. Ele entendeu que os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos e que a maior preocupação delas é assegurar a melhor criação dos menores.
Após elogiar a decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, relatada pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o presidente da Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, fez um esclarecimento: Não estamos invadindo o espaço legislativo. Não estamos legislando. Toda construção do direito de família foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori, afirmou o ministro.
Fonte: STJ
26 de Abril 2010
Novas Orientações Jurisprudenciais
A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST publicou 10 novas Orientações Jurisprudenciais:
OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.
OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.
OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
16 de Abril 2010
Sentença Favorável
O RMM, por meio da advogada Carolina Franciosi Tatsch, obteve importante sentença em ação indenizatória por acidente de trabalho, nos autos do processo 00329-2008-511-04-00-9. Na decisão, publicada no Diário Oficial em 15.04.2010, o juiz acolheu a argüição da prescrição pela reclamada, prevista no Código Civil de 2002 (art. 206, parágrafo 03º, inciso V), que dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
O acidente em questão ocorreu 24.03.2001. A ação indenizatória foi proposta em 24.03.2008, portanto, transcorridos mais de três anos da data da publicação do novo Código Civil, (janeiro de 2003), sendo esta a fundamentação da sentença. Uma vez não transcorrido mais da metade do prazo estabelecido no antigo Código Civil, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, restou aplicado o artigo 206, parágrafo 03º, inciso V, do CC.
Desta forma, o processo foi extinto com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 269, inciso IV, do CPC, em decisão proferida em primeira instância, nesta semana.
Fonte: RMM - Assessoria de Comunicação
15 de Abril 2010
Programa Empresa Cidadã - Prorrogação do salário-maternidade
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 991, DE 21 DE JANEIRO DE 2010
DOU 22.01.2010
Dispõe sobre o Programa Empresa Cidadã.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei Nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, no art. 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto Nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1º Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã, instituído pelo Decreto Nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do 1º (primeiro) mês após o parto.
§ 1º A prorrogação do salário-maternidade de que trata o caput:
I - iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.
Art. 2º O disposto no art. 1º também aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I - por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;
II - por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e
III - por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã de que trata o art. 1º, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º O Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br a partir do dia 25 de janeiro de 2010.
§ 2º Não produzirá efeito o requerimento formalizado por contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 3º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.
Art. 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
§ 1º A dedução de que trata o caput fica limitada ao valor do IRPJ devido com base:
I - no lucro real trimestral; ou,
II - no lucro real apurado no ajuste anual.
§ 2º A dedução de que trata o caput também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado.
§ 3º O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado de que trata o § 2º:
I - não será considerado IRPJ pago por estimativa; e
II - deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.
§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 3º aplica-se aos casos de despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
§ 5º Para efeito deste artigo, o valor total das despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir da dedução do IRPJ de que trata o art. 4º, deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União(DAU), ao final de cada anocalendário em que fizer uso do benefício.
§ 1º O disposto no caput também se aplica à certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
§ 2º A pessoa jurídica deverá manter em seu poder pelo prazo decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à certificação de não estar inclusa no Cadin.
Art. 6º No período de licença-maternidade e de licença à adotante de que tratam os arts. 1º e 2º, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.
Art. 7º A empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação do Decreto Nº 7.052, de 2009, poderá solicitar a prorrogação da licença-maternidade ou licença à adotante, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A prorrogação da licença de que trata o caput produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 8º Para fazer uso da dedução do IRPJ devido de que trata o art. 4º, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
15 de Abril 2010
Requisitos Obrigatórios Aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI - Adequação
DOU 01/02/2010 - EPI - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS - DISPOSIÇÕES
RESUMO: Adequa itens do Anexo I da Portaria nº 121/09 - Requisitos Obrigatórios Aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI e da outras providências.
PORTARIA SIT/DSST Nº 145, de 28.01.2010
Adequa itens do Anexo I da Portaria nº 121/09 - Requisitos Obrigatórios Aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI e da outras providências.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999 e de acordo com o disposto na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978, resolvem:
Art. 1º - Os itens do Anexo I (Requisitos Obrigatórios Aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI), da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 02/10/09 - Seção 1 - págs. 80 a 82, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
1.3. Os fabricantes e importadores dos EPI: capacete para combate a incêndio, respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga, máscara de solda de escurecimento automático e EPI de proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, constantes no Anexo I da NR-06, provenientes de arco elétrico devem comprovar ao DSST sua conformidade por meio de documentação técnica, incluindo relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizadas no exterior.
1.3.1. Os certificados emitidos por organismos estrangeiros serão reconhecidos pelo MTE desde que o organismo certificador do país emissor do certificado seja acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement - MLA), estabelecido por uma das seguintes cooperações:
International Accreditation Forum, Inc. - IAF;
Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC.
1.3.3. A documentação prevista nos subitens 1.3.1 e 1.3.2 deve ser encaminhada ao DSST com tradução juramentada em Português (Brasil), na versão original, com identificação e contato do emissor.
2.2. EPI destinados à proteção da face, olhos e vias respiratórias devem restringir o mínimo possível o campo visual e a visão do usuário e ser dotados, se necessário, de dispositivos para evitar o embaçamento.
2.7.2. EPI de proteção contra o frio devem resistir à penetração de quaisquer líquidos, incluindo água, e não devem provocar lesões resultantes de contatos entre a sua superfície externa e o usuário.
3.5. O fabricante ou importador dos EPI para proteção auditiva deve disponibilizar no manual de instruções ou na embalagem as seguintes informações:
g) prazos máximos para substituição.
3.6. EPI destinados a trabalhos ou manobras em instalações elétricas sob tensão ou suscetíveis de ficarem sob tensão devem possuir marcação, sempre que possível gravada no produto, que indique a classe de proteção e/ou a tensão máxima de utilização, o número de série e a data de fabricação.
3.9 As marcações especificadas nesta Portaria não substituem outras determinadas na legislação vigente.
4.1
a) vida útil ou periodicidade de substituição de todo ou das partes do EPI que sofram deterioração com o uso;
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela
Secretária de Inspeção do Trabalho
Júnia Maria de Almeida Barreto
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
15 de Abril 2010
Repentista - Regulamentação da Profissão
Lei n. 12.198, de 14 de janeiro de 2010 - (DOU 15.1.10) - Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica reconhecida a atividade de Repentista como profissão artística.
Art. 2o Repentista é o profissional que utiliza o improviso rimado como meio de expressão artística cantada, falada ou escrita, compondo de imediato ou recolhendo composições de origem anônima ou da tradição popular.
Art. 3o Consideram-se repentistas, além de outros que as entidades de classe possam reconhecer, os seguintes profissionais:
I - cantadores e violeiros improvisadores;
II - os emboladores e cantadores de Coco;
III - poetas repentistas e os contadores e declamadores de causos da cultura popular;
IV - escritores da literatura de cordel.
Art. 4o Aos repentistas são aplicadas, conforme as especifidades da atividade, as disposições previstas nos arts. 41 a 48 da Lei no 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que dispõem sobre a duração do trabalho dos músicos.
Art. 5o A profissão de Repentista passa a integrar o quadro de atividades a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010
12 de Abril 2010
Não cabe indenização quando acidente de trabalho é culpa da vitima
Quando o empregado acidentado é experiente e treinado e mesmo assim deixa de observar os cuidados necessários ao desempenhar tarefa para a qual estava devidamente qualificado, agindo com imprudência, a culpa é exclusiva da vítima e não cabe indenização por dano moral ou material. Segundo esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento ao recurso da empresa para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e reparações por danos morais e estéticos, impostas em primeiro grau.
O mecânico noticiou ter sofrido acidente na empresa Votorantim Cimentos Brasil Ltda., situada em Esteio, em 24/02/2005, “quando estava trocando uma engrenagem da máquina rotativa de ensacagem de cimento. Encontrava dificuldade para remover a engrenagem, com auxílio de talhas. Ao colocar o dedo indicador esquerdo para verificar se a engrenagem tinha subido um pouco, a talha movimentou a engrenagem, que prendeu a extremidade do dedo e amputou a porção média da falange distal do 2º dedo da mão esquerda”.
Ao relatar o recurso, a Desembargadora Cleusa Regina Halfen considerou que o laudo médico registrou ainda, que o autor, no exercício da função de Mecânico, recebeu treinamento e equipamentos de proteção individuais da empresa reclamada (protetor auricular, capacete de proteção, óculos de segurança, máscara de proteção descartável, luvas de vaqueta e de látex, calçados de segurança, boné, calça, camisa e camiseta). Salientou a Magistrada, de acordo com o laudo pericial, que o acidentado já exercia há três anos a função de Mecânico na própria empresa, onde era o responsável pela manutenção de máquinas e equipamentos, dizendo ser "inadmissível que desconhecesse os riscos do seu proceder temerário.”
A Desembargadora concluiu seu voto, asseverando que, "Uma vez configurada a culpa exclusiva do próprio empregado acidentado, inexiste a necessária relação de causalidade, registrando-se que o perito estabelece o nexo causal entre as seqüelas apresentadas pelo reclamante e o infortúnio em questão de forma objetiva. Porém, o fato não pode ser imputado ao empregador, pois a culpa exclusiva da vítima é causa excludente da responsabilidade civil, não havendo falar em pagamento de indenização por danos materiais e reparações por danos morais e estéticos ao reclamante." Da decisão, cabe recurso.
(01299-2007-281-04-00-3 RO)
Fonte: Site TRT
7 de Abril 2010
RMM obtém absolvição do Hospital Fêmina S.A.
RMM obtém absolvição do Hospital Fêmina S.A. em relação a condenação de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, consoante Acórdão proferido pela 4ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sob o fundamento que a reclamante exercia as funções de técnica de enfermagem, na UTI Neonatal, não estando exposta a radiações ionizantes, pois não se costuma realizar exames de raio-x em bebês recém nascidos, tratando-se de intervenções esporádicas e, por vezes, substituídas pelo aparelho de ultrassom. Ainda, os advogados, através do recurso ordinário interposto destacaram que o Hospital possui médicos radiologistas e técnicos de radiologia, que são os profissionais habilitados a operar os equipamentos de raio-x e posicionar os pacientes, com os EPIs apropriados conforme determina a legislação em vigor.
Fonte: Assessoria de Comunicação RMM
31 de Março 2010
Comissão aprova redução de jornada e de salário durante crise
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 5019/09, do deputado Júlio Delgado (PSB-MG), que estabelece condições para a redução de jornada de trabalho e de salários em períodos de crise.
Conforme a proposta, as empresas que tiverem uma queda média de 20% ou mais da receita de suas vendas ou do saldo de seus depósitos e empréstimos (no caso de bancos), por três meses, em comparação com igual período do ano anterior, podem reduzir a jornada de trabalho dos seus empregados.
A lei atual (4.923/65) não estabelece um indicador objetivo para permitir a redução da jornada, admitindo-a quando a empresa estiver em dificuldade econômica "devidamente comprovada" — expressão considerada "vaga" pelo autor da proposta.
Conforme a proposta, a redução do salário será proporcional à redução da jornada e não poderá ser superior a 25% do salário contratual, respeitado o salário mínimo. Essa regra já consta da lei atual.
Pela proposta, a redução da jornada de trabalho será feita por acordo feito com os sindicatos. O prazo da redução de jornada não poderá superar seis meses, desde que as vendas não tenham melhorado.
A queda de vendas deverá ser comprovada com a apresentação das notas fiscais emitidas durante o período ou do balancete dessas notas.
Preservação do emprego A proposta foi aprovada com alterações feitas pelo relator, deputado Dr. Ubiali (PSB-SP). Um delas proíbe demissões durante o período de vigência da redução da jornada. O relator também retirou da proposta a necessidade de homologação dos acordos sobre redução de jornada pelo Ministério do Trabalho e criou regras específicas para empresas que tenham menos de um ano de funcionamento.
Tramitação O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., ainda será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Da Redação/WS
23 de Março 2010
Negada penhora de proventos de sócio para atender crédito trabalhista
Em que pese a preferencialidade dos créditos trabalhistas, estes não afastam a proteção legal aos salários. Com esse entendimento os magistrados da 7ª Turma do TRT-RS negaram provimento em agravo que pretendia a penhora de parte dos proventos de sócio de empresa para atendimento de crédito trabalhista da reclamante.
Em seu voto, o relator, Juiz Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira cita que embora a natureza do crédito trabalhista seja indiscutivelmente alimentar, somente esta circunstancia não o iguala à prestação alimentícia, já que o escopo maior desta é a garantia do sustento de uma pessoa. Em que pese a preferencialidade dos créditos trabalhistas, diz o magistrado “entendo que estes não afastam a proteção legal aos salários”, aos quais a lei define uma única exceção, expressamente, a prestação alimentícia, que não se confunde, no caso, com os créditos trabalhistas, não obstante a sua natureza inequivocamente alimentar.
Ao negar o pedido de retenção de 20 por cento dos proventos de um dos sócios da empresa, o relator considerou também que o fim visado pela proteção estatal, que atribui impenhorabilidade a determinadas verbas, é preservar a dignidade do próprio executado, de maneira a lhe garantir os meios necessários a prover a própria sobrevivência e a de sua família. “Tal fim é informado por princípio fundamental, expresso no inciso III do art. 1º da Constituição da República: a dignidade da pessoa humana, a afastar a possibilidade de penhora de verbas de sustento, mesmo em face de créditos trabalhistas.”
A decisão é unânime e ainda cabe recurso.
Fonte: TRT (site)
18 de Março 2010
Notas
As anotações na CTPS do empregado decorrentes de decisões judiciais, como reintegração ou consideração do período do aviso prévio indenizado, devem ser realizadas sem qualquer referência ao processo judicial, mas como simples retificação ou complementação da anotação anterior.
Fonte: Benoni Rossi/RMM
18 de Março 2010
Vitória RMM
Em recente decisão proferida pela 24ª Vara do Trabalho do de Porto Alegre, em processo que o escritório RMM atuou, empresa cliente foi absolvida integralmente do pedido de pagamento adicional de insalubridade à ex-empregado que atuava na indústria plástica, em que pese tenha o Perito Oficial entendido que existiam condições insalubres no ambiente de trabalho. A Magistrada acatou os argumentos e impugnações apresentadas pela empresa e, com suporte na prova testemunhal, julgou a reclamação trabalhista, totalmente improcedente.
Fonte: Assessoria de Comunicação RMM
18 de Março 2010
Notas
Abertura de inquérito policial para apurar dúvidas sobre a prática de crimes por parte dos empregados não é motivo para condenação ao pagamento de danos morais. Esse foi o entendimento do TRT da 2ª Região, no processo 01154-2007-076-02-00-1. A ementa da decisão consta da página 355 do Suplemento Trabalhista LTr 45/2009.
Fonte: Benoni Rossi/RMM
18 de Março 2010
Notas
Atenção: O início do prazo prescricional para a propositura de ação de indenização por acidente do trabalho ou de doença profissional equiparada a acidente do trabalho não é a data do afastamento ou da constatação da doença, mas sim a da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho. Aplicação das Súmulas 278 do STJ e 230 do STF.
Fonte: Benoni Rossi/RMM
18 de Março 2010
Notas
O empregado que não cumpre com suas obrigações no transcurso do aviso prévio trabalhado pode ser despedido por justa causa. Nessa hipótese pode ser convertida a despedida imotivada em rescisão por justa causa. Nesse sentido foi a decisão do TRT da 12ª Região, processo RO 0470-2008-036-12-00-0.
Fonte: Benoni Rossi/RMM
18 de Março 2010
Exigir que empregados aparem barba e bigodes gera discussão na Justiça Trabalhista
A exigência de uma empresa de segurança da Bahia de que seus empregados mantenham barba e bigodes aparados foi tema de discussão na Justiça Trabalhista, e acabou chegando ao Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de ação civil movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa, por considerar que a exigência seria ofensiva à dignidade da pessoa humana e, por isso, geraria direito de indenização por dano moral coletivo.
A empresa Nordeste Segurança e Transporte de Valores possuía uma norma de conduta interna, pela qual o uso de barba e bigodes grandes era considerado uma violação de disciplina e, portanto, proibido aos funcionários. Contra esse dispositivo interno, o Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) interpôs ação civil pública, alegando ato discriminatório de cunho estético, o que geraria direito a indenização por dano moral coletivo. O juiz de primeiro grau não aceitou o pedido do MPT, mas determinou a revogação da norma, que foi substituída por novo texto. Assim, o MPT recorreu da decisão ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que confirmou a sentença. Para o TRT, não houve violação do patrimônio moral dos empregados.
Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso de revista ao TST, alegando violação do inciso X do artigo 5° da Constituição Federal, que protege a intimidade e a honra das pessoas, além de assegurar indenização pelo dano material ou moral. O MPT reafirmou o pedido de indenização por danos morais coletivos, sob o argumento de que a norma editada pela empresa teria causado dano de alcance transindividuais, na coletividade de empregados do sexo masculino.
O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, concluiu pela inexistência de afronta ao dispositivo constitucional. Segundo o relator, a norma não teve potencial lesivo, tampouco possuiu conteúdo discriminatório, como reiterado pelo MPT. Para o ministro, a limitação ao uso de barba grande foi medida adequada e proporcional à disciplina no desempenho de atividade de segurança e transporte de valores, condizente com a limitação de direitos fundamentais. Dessa forma, concluiu o relator, o texto original da norma não violou o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana e nem fora capaz de gerar pagamento por danos morais coletivos.
Sob esses fundamentos, a Quinta Turma não conheceu, por unanimidade, do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho. (RR-115700-62.2004.5.05.0020)
(Alexandre Caxito)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
18 de Março 2010
Notas
Brincadeira (de mau gosto) no trabalho por parte de empregado em relação a outro empregado pode gerar a condenação da empresa ao pagamento de danos morais. Esse risco aumenta quando é de conhecimento do empregador tal prática sem a adoção de medidas inibitórias. Esse foi o entendimento do TRT da 17ª Região, no processo nº 01771-2007-151-17-00-7. A ementa da decisão consta da página 354 do Suplemento Trabalhista LTr 45/2009.
Fonte: Benoni Rossi/RMM
12 de Março 2010
SDI-1: base de cálculo de adicional para eletricista em risco é a mesma do eletricitário
A exposição a condições de risco equiparado ao dos eletricitários - que operam sistema elétrico de potência - foi o que garantiu a um eletricista o direito a receber o adicional de periculosidade sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o seu salário básico. A decisão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que aplicou a um operador de bombas da Companhia de Abastecimento d’Água e Saneamento do Estado de Alagoas (Casal) a mesma norma especial destinada aos eletricitários.
O direito a receber o adicional de periculosidade se estende ao eletricista exposto ao risco de choque elétrico, mesmo que o trabalhador não atue em distribuidora de energia elétrica. No entanto, a base de cálculo do adicional é um tema polêmico: o pagamento para o eletricista não eletricitário deve ser feito apenas sobre o salário básico ou sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial, como outros adicionais?
Para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos, apesar das inúmeras controvérsias a respeito do tema, envolvendo cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, a jurisprudência do TST, conforme a Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1, “assegurou o mesmo direito ao adicional de periculosidade a esses empregados desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho daqueles que operam sistema elétrico de potência”.
A decisão da SDI-1 recupera a sentença de primeira instância, que deferira o pedido ao trabalhador, retirado posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), com entendimento no mesmo sentido da Quarta Turma do TST. Diante desse resultado, o eletricista recorreu à Seção Especializada, alegando, entre outras razões, violação do artigo 1º da Lei 7.369/85 e contrariedade à Súmula 191 do TST, motivo, pelo qual, o ministro Augusto César entendeu que procedia o inconformismo do trabalhador.
O relator informa que o artigo 1º da Lei 7.369/85 estabelece, como um dos requisitos para se caracterizar o direito ao adicional, as condições de periculosidade em que são exercidas as atividades. Esclarece, ainda, que a Casal expressamente confessou ser devido o adicional de periculosidade à base de 30%, admitindo, inclusive, que o empregado exerceu função de operador de bombas na companhia. Além disso, o relator agrega à sua fundamentação a jurisprudência quanto ao artigo 1º da Lei 7.369/85, que vem, segundo ele, interpretando-o no sentido de não restringir o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham no setor de energia elétrica.
Diante disso, o ministro Augusto Cesar entendeu “razoável aplicar o mesmo tratamento com relação à base de cálculo, não havendo porque negar a base de cálculo prevista no mesmo texto legal, sob o argumento de que se está diante de empregado eletricista que labora em empresa que não seja de distribuição de energia elétrica”.
Seguindo o voto do relator, a SDI-1 deu provimento aos embargos para determinar que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base do eletricista, acrescido das demais verbas de natureza salarial. E-RR - 250500-33.2005.5.19.0010
8 de Março 2010
Notas
O TRT da 2ª Região, no julgamento do processo TRT 2 Reg. AI 0172120643202007, decidiu que o reconhecimento do direito ao benefício auxílio-acidente em ação acidentária não vincula o Juízo Trabalhista. O benefício previdenciário é de natureza objetiva e a responsabilidade de indenização é de natureza subjetiva, ou seja, tem vinculação com a constatacão de dolo ou culpa do empregador. A ementa da decisão consta da página 17 do Suplemento Trabalhista LTr 03/2010. A não vinculação também se aplica aos benefícios reconhecidos diretamente pelo INSS.
Fonte: Benoni Rossi/RMM
26 de Fevereiro 2010
Portaria Conjunta 40, de 26 de Fevereiro de 2010
Informamos que foi publicada no DOU de 18/3/2010, a Portaria Conjunta 40, de 26 de Fevereiro de 2010, que disciplina a atuação dos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal na representação judicial e extrajudicial da União nos processos perante a Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte. Segue o texto integral da portaria:
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PORTARIA CONJUNTA Nº 40, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010
(DOU 17/03/2010 – Seção I pág. 2)
Disciplina a atuação dos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal na representação judicial e extrajudicial da União nos processos perante a Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, a PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e a PROCURADORA-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,
Considerando que a representação judicial e extrajudicial da União nos processos perante a Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte foi delegada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Procuradoria-Geral Federal mediante a Portaria Conjunta nº 433, de 25 de abril de 2007;
Considerando a possibilidade de ocorrer conflito de atribuições entre órgãos da Advocacia-Geral da União, ou entre estes e órgãos da Procuradoria-Geral Federal;
Considerando a possibilidade de surgirem questões acessórias em decorrência do exercício dessa atuação perante a Justiça do Trabalho;
Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos para evitar a solução de continuidade da defesa da União nos referidos processos; e
Considerando que os artigos 2º, inciso II, 3º, inciso XI, 6º e 11, do Ato Regimental nº 2, de 12 de junho de 2007, editado pelo Advogado-Geral da União para alterar a competência, estrutura e funcionamento da Procuradoria-Geral Federal no que se refere às atribuições definidas pela Lei nº 11.457, de 2007, demonstram que a referida representação da União alcança inclusive os respectivos processos decorrentes dessa atuação;
Resolvem:
Art. 1º Compete à Procuradoria-Geral Federal atuar na representação judicial e extrajudicial da União nos processos perante a Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte.
§ 1º A competência da Procuradoria-Geral Federal alcança apenas os processos em trâmite perante os Tribunais e Juízes do Trabalho decorrentes da referida delegação firmada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como os recursos decorrentes dos mesmos que tramitem no Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Sempre que quaisquer medidas judiciais envolvendo as matérias objeto da referida delegação forem ajuizadas perante outros órgãos do Poder Judiciário, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a defesa dos interesses da União ou, no caso de processos originários perante o Supremo Tribunal Federal, ao Advogado-Geral da União.
§ 3º A competência prevista no caput deste artigo se estende às seguintes hipóteses ou situações, observado ainda o disposto nos §§ 1º e 2º:
I - ações rescisórias;
II - ações anulatórias;
III - mandados de segurança;
IV - ações declaratórias; e
V - incidentes ou recursos que tratem de eventual imposição de multa por litigância de má-fé em decorrência de atuação de órgão ou membro da Procuradoria-Geral Federal nesses feitos.
§ 4º Nos casos mencionados no § 3º, compete à Procuradoria-Geral Federal adotar todas as medidas ordinárias e excepcionais cabíveis em defesa dos interesses da União, devendo formalizar dossiê administrativo dos autos.
Art. 2º Constitui atribuição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atuar perante o juízo universal da falência com vistas a receber os créditos de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, sendo cientificada da remessa, para a Vara da Justiça Comum em que tramita o processo de falência, da certidão de crédito previdenciário e dos documentos que a instruem referidos nos artigos 97 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal forem intimados de sentença trabalhista que condenar empresa falida ao recolhimento de contribuições previdenciárias, ou de qualquer outro ato judicial adotado em consequência desta, inclusive o previsto no caput, deverão dar ciência do ato à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para a adoção das providências a seu cargo.
Art. 3º O disposto nesta Portaria alcança os processos atualmente em curso.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Procurador-Geral Federal
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
Procuradora-Geral da União
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