Este 2025 trouxe várias oportunidades para regularizar débitos tributários e não tributários em diferentes esferas federativas, mediante condições especiais que incluem reduções significativas de juros e multas, prazos estendidos e mecanismos alternativos para quitação, como a utilização de créditos fiscais e precatórios.
Essas medidas visam proporcionar maior eficiência arrecadatória, ao mesmo tempo em que oferecem aos contribuintes meios mais adequados de cumprimento de suas obrigações tributárias.
No âmbito da Receita Federal, destaca-se o Edital nº 05/2025, destinado a débitos tributários ou previdenciários em discussão administrativa perante a própria Receita ou o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), cujo valor não ultrapasse R$ 50 milhões por contencioso. Essa modalidade possibilita descontos que podem chegar a 65% sobre o valor total, alcançando até 70% para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, MEIs, Santas Casas e instituições de ensino. Os benefícios incluem também a redução integral de juros e multas, bem como prazos que podem atingir até 145 meses, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte. A adesão deve ser formalizada exclusivamente por meio do Portal e-CAC até 31 de outubro.
Ainda na Receita, o Edital nº 04/2025 é voltado à regularização de débitos de pequeno valor, limitados a 60 salários mínimos, abrangendo pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Entre as condições, reduções que podem alcançar 50% para pagamentos em até 12 parcelas, além de descontos escalonados de 40% a 30% para prazos de até 55 meses. A adesão também deve ser efetivada pelo Portal e-CAC, dentro do prazo estipulado pelo edital.
Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lançou o Edital PGDAU nº 11/2025, com diversas modalidades de transação para débitos inscritos em dívida ativa da União, com adesão disponível até 30 de setembro de 2025, por meio do Portal Regularize. Dentre as oferecidas está a transação por capacidade de pagamento, destinada a débitos inscritos até 4 de março de 2025, cujo valor consolidado não ultrapasse R$ 45 milhões. Essa modalidade se destaca por dispensar o pagamento de entrada e permitir o parcelamento em até 114 meses, podendo chegar a 133 meses para pessoas físicas, MEI, micro e pequenas empresas, Santas Casas e entidades sem fins lucrativos.
Além disso, a PGFN disponibiliza a transação para débitos de pequeno valor, limitada a 60 salários mínimos, com entrada de 5% dividida em até cinco parcelas e reduções entre 30% e 50%, conforme o prazo de pagamento. Há ainda modalidades destinadas a débitos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, que preveem condições mais flexíveis, com prazos ampliados e descontos semelhantes, e a transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança, que não concede descontos, mas oferece condições facilitadas, como a possibilidade de entrada entre 30% e 50%, com o saldo parcelado em até 12 meses.
Além disso, o Governo do Rio Grande do Sul instituiu o Acordo Gaúcho, com condições específicas para transação de créditos inscritos em dívida ativa do Estado, autarquias e demais entes estaduais, inclusive aqueles em discussão administrativa ou judicial, desde que haja reconhecimento da dívida e renúncia aos processos relacionados. A adesão pode ocorrer mediante editais públicos ou por proposta individual do contribuinte ou do próprio Estado, sujeita à análise. Os benefícios incluem descontos sobre multas, juros e acréscimos para créditos classificados como de difícil recuperação, condições diferenciadas de pagamento com possibilidade de moratória ou diferimento, utilização de créditos acumulados de ICMS e precatórios estaduais para amortização de até 75% do valor após os descontos, entre outros.
Por fim, a Prefeitura de Porto Alegre instituiu novo programa de recuperação fiscal para débitos tributários e não tributários, com adesão disponível entre 1º de setembro e 31 de outubro de 2025, exclusivamente pelo site recupera.poa.br. O programa abrange débitos como IPTU, ISSQN e ITBI, taxas e créditos não tributários, em execução fiscal, em protesto ou oriundos de parcelamentos rescindidos. Contribuintes optantes pelo Simples Nacional também podem aderir, desde que os débitos tenham sido formalmente transferidos ao Município.
Cada uma dessas modalidades apresenta requisitos específicos quanto à elegibilidade, forma de adesão e benefícios aplicáveis, de modo que a análise detalhada do perfil do contribuinte e da natureza dos débitos é essencial para a definição da estratégia mais vantajosa.