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Autor

Matheus Gallarreta Zubiaurre Lemos
Benôni Canellas Rossi

Áreas de atuação

  • Direito do Trabalho Hospitalar
  • Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos
Notícia | 17 de dezembro de 2025

Meio ambiente do trabalho hospitalar e a responsabilidade dos agentes envolvidos

Por Matheus Gallarreta Zubiaurre Lemos

A delimitação precisa das responsabilidades em matéria de segurança do trabalho, especialmente quando múltiplos agentes econômicos participam da cadeia de fornecimento e instalação de equipamentos de risco, como é o caso de hospitais, constitui um dos temas mais sensíveis do direito laboral contemporâneo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região enfrentou recentemente essa questão ao apreciar uma tutela provisória recursal, na qual fabricante de grupos geradores buscava a suspensão de condenação imposta em ação civil pública decorrente de um trágico incêndio hospitalar ocorrido no Rio de Janeiro em 2019.

O caso apresenta contornos fáticos e jurídicos de elevada complexidade. Em primeira instância, o Juízo condenou a fabricante do equipamento a observar integralmente a Norma Regulamentadora nº 20 do Ministério do Trabalho, quando seu equipamento fosse instalado em estabelecimentos de saúde. A sentença concedeu uma tutela provisória que impôs obrigação de fazer sob pena de multa diária por item descumprido, além de elevadpissima condenação pecuniária por danos morais coletivos.

O Juízo entendeu que todos os agentes que participam da cadeia produtiva – fabricantes, instaladores, prestadores de serviços de manutenção e empregadores – compartilham o dever de zelar pela preservação da integridade física dos trabalhadores e pela saúde do ambiente laboral. Deu, portanto, interpretação ampliativa às normas de segurança buscando efetivar a proteção constitucional ao meio ambiente equilibrado e aplicando ao contexto trabalhista a lógica de que a responsabilidade não se fragmenta diante da pluralidade de agentes. Para ele, essa responsabilidade se estende a todos aqueles que, de alguma forma, contribuem para a existência ou manutenção de condições potencialmente lesivas. Sendo assim, a fabricante, ao fornecer equipamento que envolve risco inerente ao armazenamento de combustível inflamável, integra necessariamente o ciclo de responsabilidade pela adequação das instalações às normas de segurança, independentemente de ter ou não executado diretamente a instalação física ou de exercer controle sobre o ambiente do cliente.

A empresa recorreu e, paralelamente, ajuizou tutela cautelar antecedente. O objetivo era obter efeito suspensivo ao recurso ordinário, suspendendo, imediatamente e antes mesmo do julgamento desse recurso, os efeitos da condenação enquanto pendente o julgamento do mérito recursal.

O Desembargador relator monocraticamente concedeu o efeito suspensivo integral, evitando tanto a obrigação de fazer quanto a aplicação da multa. A decisão baseou-se na demonstração cumulativa dos requisitos legais: probabilidade de provimento do recurso  e perigo de dano grave ou de difícil reparação.

Quanto à probabilidade do direito, a fundamentação concentrou-se em dois eixos principais: ilegitimidade passiva da empresa fabricante dos geradores e inaplicabilidade dos dispositivos específicos da NR-20 à atividade da empresa e ao contexto fático.

No primeiro eixo, o Tribunal examinou detidamente a pertinência subjetiva da empresa para figurar no polo passivo de obrigações que exigem controle sobre a infraestrutura do ambiente de trabalho. A fabricante sustentou que sua atividade se restringiria à venda do equipamento e à prestação de serviços de manutenção periódica. A prova documental e testemunhal nos da Ação Civil Pública confirmou que a instalação física do gerador e das estruturas civis de armazenamento de combustível foi executada por empresa terceira, contratada diretamente pelo hospital. Da mesma forma, a responsabilidade pela emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não era da empresa ré.

O Tribunal ressaltou que o hospital, na condição de empregador e gestor direto do ambiente laboral, já firmou Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, comprometendo-se formalmente a adequar suas instalações às exigências da NR-20. Essa circunstância reforça substancialmente o argumento de que a responsabilidade primária pela segurança do local pertence a quem detém efetivo controle sobre o espaço físico e as relações de trabalho ali desenvolvidas.

No segundo eixo – inaplicabilidade dos dispositivos da NR-20 –, a fundamentação foi igualmente robusta. O Tribunal destacou que a Norma Regulamentadora distingue claramente entre conceitos de "armazenamento" e "tanque de consumo". O primeiro refere-se a instalações de grande porte, classificadas nas Classes I, II e III (refinarias, postos de serviço com inflamáveis, grandes operações industriais). O segundo, regulado especificamente pelo Anexo III da norma, abrange tanques de superfície para consumo de óleo diesel ligados a motores estacionários – exatamente a situação do equipamento envolvido no sinistro.

Com base nesses fundamentos, o Relator entendeu que a imposição da observação dos cuidados da NR-20 a fornecedores de equipamentos, sem distinção adequada quanto ao tipo de instalação e sem considerar a efetiva capacidade de ingerência sobre a infraestrutura do cliente, pode configurar extrapolação do âmbito normativo da NR-20. Essa decisão não ignora a gravidade do sinistro nem a necessidade de tutela rigorosa do meio ambiente de trabalho, mas evidencia a necessidade de adequação técnica entre os dispositivos aplicados e o objeto concreto da atividade empresarial.

Quanto ao perigo de dano, a análise foi igualmente minuciosa. A obrigação imposta pela sentença exige que a empresa "instale ou conduza a instalação" de equipamentos em conformidade com os dispositivos da NR, o que pressupõe intervenções diretas em instalações prediais e infraestruturas de terceiros. A empresa não possui controle jurídico ou fático sobre esses espaços, dependendo integralmente da cooperação dos clientes para qualquer adequação estrutural. Assim, a multa cominatória fixada em dez mil reais por item descumprido, considerando a quantidade de obrigações impostas pela norma, pode gerar passivo desproporcional em curtíssimo prazo, eis que o risco de execução é iminente e potencialmente inviável.

O Relator considerou ainda o impacto reputacional sobre empresa que atua em mercado altamente sensível, fornecendo equipamentos de segurança vital para unidades de saúde. A associação pública e judicial a evento trágico, combinada com obrigações que extrapolam o escopo de atuação comercial, gera insegurança jurídica e afeta diretamente a credibilidade perante clientes atuais e potenciais.

A decisão, embora proferida em sede de tutela provisória – instituto que, por definição, comporta cognição sumária e provisoriedade –, possui densidade jurídica substancial. Trata-se de questão relevante para o direito do trabalho hospitalar-empresarial, especialmente para fabricantes, fornecedores e prestadores de serviços que atuam em cadeias produtivas complexas envolvendo equipamentos de risco. No ambiente de unidades de saúde, são muitos os agentes interagindo com a entidade hospitalar e entre si, a maioria empresas contratadas pelo gestor da unidade.  possuem responsabilidades diversas, inclusive sobre o meio ambiente de trabalho. Mas ainda que tenham essa responsabildiade sobre a saúde e segurança do local, é fundamental que a sua capacidade de interferência e a sua limitação técnica seja respeitada, ou, caso contrário, haverá a imposição de atribuições injustas e desproporcionais, que acabam por dificultar ainda mais o exercício da atividade econômica.

O caso, portanto, evidencia a necessidade de análise criteriosa entre as responsabilidades do empregador-gestor do ambiente de trabalho e as responsabilidades de agentes econômicos que participam da cadeia de fornecimento sem deter controle efetivo sobre a infraestrutura ou as relações laborais. A decisão não afasta a importância da NR-20 nem relativiza a necessidade de rigor na tutela da segurança do trabalho, mas reafirma que a aplicação das normas regulamentadoras deve respeitar a adequação técnica entre os dispositivos invocados e a natureza concreta da atividade empresarial sob exame.

Notícia | 17 de dezembro de 2025

Meio ambiente do trabalho hospitalar e a responsabilidade dos agentes envolvidos

Por Matheus Gallarreta Zubiaurre Lemos

A delimitação precisa das responsabilidades em matéria de segurança do trabalho, especialmente quando múltiplos agentes econômicos participam da cadeia de fornecimento e instalação de equipamentos de risco, como é o caso de hospitais, constitui um dos temas mais sensíveis do direito laboral contemporâneo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região enfrentou recentemente essa questão ao apreciar uma tutela provisória recursal, na qual fabricante de grupos geradores buscava a suspensão de condenação imposta em ação civil pública decorrente de um trágico incêndio hospitalar ocorrido no Rio de Janeiro em 2019.

O caso apresenta contornos fáticos e jurídicos de elevada complexidade. Em primeira instância, o Juízo condenou a fabricante do equipamento a observar integralmente a Norma Regulamentadora nº 20 do Ministério do Trabalho, quando seu equipamento fosse instalado em estabelecimentos de saúde. A sentença concedeu uma tutela provisória que impôs obrigação de fazer sob pena de multa diária por item descumprido, além de elevadpissima condenação pecuniária por danos morais coletivos.

O Juízo entendeu que todos os agentes que participam da cadeia produtiva – fabricantes, instaladores, prestadores de serviços de manutenção e empregadores – compartilham o dever de zelar pela preservação da integridade física dos trabalhadores e pela saúde do ambiente laboral. Deu, portanto, interpretação ampliativa às normas de segurança buscando efetivar a proteção constitucional ao meio ambiente equilibrado e aplicando ao contexto trabalhista a lógica de que a responsabilidade não se fragmenta diante da pluralidade de agentes. Para ele, essa responsabilidade se estende a todos aqueles que, de alguma forma, contribuem para a existência ou manutenção de condições potencialmente lesivas. Sendo assim, a fabricante, ao fornecer equipamento que envolve risco inerente ao armazenamento de combustível inflamável, integra necessariamente o ciclo de responsabilidade pela adequação das instalações às normas de segurança, independentemente de ter ou não executado diretamente a instalação física ou de exercer controle sobre o ambiente do cliente.

A empresa recorreu e, paralelamente, ajuizou tutela cautelar antecedente. O objetivo era obter efeito suspensivo ao recurso ordinário, suspendendo, imediatamente e antes mesmo do julgamento desse recurso, os efeitos da condenação enquanto pendente o julgamento do mérito recursal.

O Desembargador relator monocraticamente concedeu o efeito suspensivo integral, evitando tanto a obrigação de fazer quanto a aplicação da multa. A decisão baseou-se na demonstração cumulativa dos requisitos legais: probabilidade de provimento do recurso  e perigo de dano grave ou de difícil reparação.

Quanto à probabilidade do direito, a fundamentação concentrou-se em dois eixos principais: ilegitimidade passiva da empresa fabricante dos geradores e inaplicabilidade dos dispositivos específicos da NR-20 à atividade da empresa e ao contexto fático.

No primeiro eixo, o Tribunal examinou detidamente a pertinência subjetiva da empresa para figurar no polo passivo de obrigações que exigem controle sobre a infraestrutura do ambiente de trabalho. A fabricante sustentou que sua atividade se restringiria à venda do equipamento e à prestação de serviços de manutenção periódica. A prova documental e testemunhal nos da Ação Civil Pública confirmou que a instalação física do gerador e das estruturas civis de armazenamento de combustível foi executada por empresa terceira, contratada diretamente pelo hospital. Da mesma forma, a responsabilidade pela emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não era da empresa ré.

O Tribunal ressaltou que o hospital, na condição de empregador e gestor direto do ambiente laboral, já firmou Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, comprometendo-se formalmente a adequar suas instalações às exigências da NR-20. Essa circunstância reforça substancialmente o argumento de que a responsabilidade primária pela segurança do local pertence a quem detém efetivo controle sobre o espaço físico e as relações de trabalho ali desenvolvidas.

No segundo eixo – inaplicabilidade dos dispositivos da NR-20 –, a fundamentação foi igualmente robusta. O Tribunal destacou que a Norma Regulamentadora distingue claramente entre conceitos de "armazenamento" e "tanque de consumo". O primeiro refere-se a instalações de grande porte, classificadas nas Classes I, II e III (refinarias, postos de serviço com inflamáveis, grandes operações industriais). O segundo, regulado especificamente pelo Anexo III da norma, abrange tanques de superfície para consumo de óleo diesel ligados a motores estacionários – exatamente a situação do equipamento envolvido no sinistro.

Com base nesses fundamentos, o Relator entendeu que a imposição da observação dos cuidados da NR-20 a fornecedores de equipamentos, sem distinção adequada quanto ao tipo de instalação e sem considerar a efetiva capacidade de ingerência sobre a infraestrutura do cliente, pode configurar extrapolação do âmbito normativo da NR-20. Essa decisão não ignora a gravidade do sinistro nem a necessidade de tutela rigorosa do meio ambiente de trabalho, mas evidencia a necessidade de adequação técnica entre os dispositivos aplicados e o objeto concreto da atividade empresarial.

Quanto ao perigo de dano, a análise foi igualmente minuciosa. A obrigação imposta pela sentença exige que a empresa "instale ou conduza a instalação" de equipamentos em conformidade com os dispositivos da NR, o que pressupõe intervenções diretas em instalações prediais e infraestruturas de terceiros. A empresa não possui controle jurídico ou fático sobre esses espaços, dependendo integralmente da cooperação dos clientes para qualquer adequação estrutural. Assim, a multa cominatória fixada em dez mil reais por item descumprido, considerando a quantidade de obrigações impostas pela norma, pode gerar passivo desproporcional em curtíssimo prazo, eis que o risco de execução é iminente e potencialmente inviável.

O Relator considerou ainda o impacto reputacional sobre empresa que atua em mercado altamente sensível, fornecendo equipamentos de segurança vital para unidades de saúde. A associação pública e judicial a evento trágico, combinada com obrigações que extrapolam o escopo de atuação comercial, gera insegurança jurídica e afeta diretamente a credibilidade perante clientes atuais e potenciais.

A decisão, embora proferida em sede de tutela provisória – instituto que, por definição, comporta cognição sumária e provisoriedade –, possui densidade jurídica substancial. Trata-se de questão relevante para o direito do trabalho hospitalar-empresarial, especialmente para fabricantes, fornecedores e prestadores de serviços que atuam em cadeias produtivas complexas envolvendo equipamentos de risco. No ambiente de unidades de saúde, são muitos os agentes interagindo com a entidade hospitalar e entre si, a maioria empresas contratadas pelo gestor da unidade.  possuem responsabilidades diversas, inclusive sobre o meio ambiente de trabalho. Mas ainda que tenham essa responsabildiade sobre a saúde e segurança do local, é fundamental que a sua capacidade de interferência e a sua limitação técnica seja respeitada, ou, caso contrário, haverá a imposição de atribuições injustas e desproporcionais, que acabam por dificultar ainda mais o exercício da atividade econômica.

O caso, portanto, evidencia a necessidade de análise criteriosa entre as responsabilidades do empregador-gestor do ambiente de trabalho e as responsabilidades de agentes econômicos que participam da cadeia de fornecimento sem deter controle efetivo sobre a infraestrutura ou as relações laborais. A decisão não afasta a importância da NR-20 nem relativiza a necessidade de rigor na tutela da segurança do trabalho, mas reafirma que a aplicação das normas regulamentadoras deve respeitar a adequação técnica entre os dispositivos invocados e a natureza concreta da atividade empresarial sob exame.

Autor

Matheus Gallarreta Zubiaurre Lemos
Benôni Canellas Rossi

Áreas de atuação

  • Direito do Trabalho Hospitalar
  • Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos