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Autor

Thaiane Correa Cristovam
Bruno Augusto François Guimarães

Áreas de atuação

  • Tributário
Notícia | 17 de dezembro de 2025

Simplificação ou confusão? Nova legislação sobre a renda e a tributação de lucros e dividendos no simples nacional

Por Thaiane Cristovam

Em 26 de novembro de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.270/2025, que trouxe mudanças relevantes na tributação da renda, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Entre as alterações, destaca-se a retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, quando os valores mensais ultrapassarem R$ 50.000,00/mês por empresa.

A nova legislação prevê uma nova tributação sobre lucros e dividendos, instituindo uma retenção de 10% na fonte para valores acima de R$ 50.000,00/mês. A Lei 15.270/25 também cria uma regra de transação relativa a lucros apurados até 31/12/2025, os quais permanecem isentos, desde que a deliberação de distribuição seja formalizada até essa data, podendo a distribuição ser realizada até o ano de 2028.

Mas como fica o Simples Nacional nesse novo cenário?

A LC 123/2006 garante isenção de IR na distribuição de lucros para empresas do Simples, em seu art. 14, desde que cumpridas as exigências contábeis. Essa proteção é respaldada pela Constituição, que exige lei complementar para alterar regimes diferenciados em seu art. 146. III, “d”.

Contudo, a redação da nova legislação é ampla e atinge “lucros e dividendos pagos por pessoa jurídica”, sem excluir expressamente empresas do Simples Nacional, de modo que, em princípio, as empresas do Simples Nacional também estão submetidas à retenção desta nova alíquota de Imposto de Renda.

Há, contudo, argumentos que podem sustentar a ilegalidade e a inconstitucionalidade dessa tributação.

O primeiro deles diz respeito ao fato de o Simples Nacional ser um regime baseado em lei complementar (LC 123/2006), conforme previsão constitucional (art. 146, III, d). Deste modo, uma lei ordinária (como a 15.270/2025) não poderia restringir ou revogar isenção garantida por lei complementar.

Neste sentido, o art. 14 da LC 123/2006 prevê isenção de IR na distribuição de lucros/dividendos para empresas do Simples, desde que atendidas as formalidades contábeis, não tendo a nova legislação alterado esse dispositivo.

Ademais, interpretações que expandam a tributação ao Simples violariam a finalidade constitucional do regime, que é proteger micro e pequenas empresas e seus sócios.

A ambiguidade na redação da lei cria um cenário jurídico incerto, pois, apesar de a norma não distinguir regimes, seu alcance pode ser interpretado tanto como abrangente quanto como limitado ao lucro real, presumido e arbitrado.

Entretanto, não efetivar a retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, quando os valores mensais ultrapassarem R$ 50.000,00/mês por empresa, sem qualquer respaldo judicial pode implicar um cenário muito arriscado.

Deste modo, para manter o modelo de distribuição de lucros sem tributação — com segurança para sócios e para a empresa —, é essencial prevenir-se judicialmente, garantindo a manutenção da isenção, além de provisionar adequadamente os riscos e até mesmo realizar o depósito judicial dos valores em discussão.

Em um cenário de incertezas, agir preventivamente é a melhor estratégia. A equipe tributária do RMM Advogados está pronta para analisar o impacto da Lei 15.270/2025 no seu negócio e propor soluções jurídicas que assegurem a manutenção da isenção, evitando riscos e garantindo total compliance.

Notícia | 17 de dezembro de 2025

Simplificação ou confusão? Nova legislação sobre a renda e a tributação de lucros e dividendos no simples nacional

Por Thaiane Cristovam

Em 26 de novembro de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.270/2025, que trouxe mudanças relevantes na tributação da renda, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Entre as alterações, destaca-se a retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, quando os valores mensais ultrapassarem R$ 50.000,00/mês por empresa.

A nova legislação prevê uma nova tributação sobre lucros e dividendos, instituindo uma retenção de 10% na fonte para valores acima de R$ 50.000,00/mês. A Lei 15.270/25 também cria uma regra de transação relativa a lucros apurados até 31/12/2025, os quais permanecem isentos, desde que a deliberação de distribuição seja formalizada até essa data, podendo a distribuição ser realizada até o ano de 2028.

Mas como fica o Simples Nacional nesse novo cenário?

A LC 123/2006 garante isenção de IR na distribuição de lucros para empresas do Simples, em seu art. 14, desde que cumpridas as exigências contábeis. Essa proteção é respaldada pela Constituição, que exige lei complementar para alterar regimes diferenciados em seu art. 146. III, “d”.

Contudo, a redação da nova legislação é ampla e atinge “lucros e dividendos pagos por pessoa jurídica”, sem excluir expressamente empresas do Simples Nacional, de modo que, em princípio, as empresas do Simples Nacional também estão submetidas à retenção desta nova alíquota de Imposto de Renda.

Há, contudo, argumentos que podem sustentar a ilegalidade e a inconstitucionalidade dessa tributação.

O primeiro deles diz respeito ao fato de o Simples Nacional ser um regime baseado em lei complementar (LC 123/2006), conforme previsão constitucional (art. 146, III, d). Deste modo, uma lei ordinária (como a 15.270/2025) não poderia restringir ou revogar isenção garantida por lei complementar.

Neste sentido, o art. 14 da LC 123/2006 prevê isenção de IR na distribuição de lucros/dividendos para empresas do Simples, desde que atendidas as formalidades contábeis, não tendo a nova legislação alterado esse dispositivo.

Ademais, interpretações que expandam a tributação ao Simples violariam a finalidade constitucional do regime, que é proteger micro e pequenas empresas e seus sócios.

A ambiguidade na redação da lei cria um cenário jurídico incerto, pois, apesar de a norma não distinguir regimes, seu alcance pode ser interpretado tanto como abrangente quanto como limitado ao lucro real, presumido e arbitrado.

Entretanto, não efetivar a retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, quando os valores mensais ultrapassarem R$ 50.000,00/mês por empresa, sem qualquer respaldo judicial pode implicar um cenário muito arriscado.

Deste modo, para manter o modelo de distribuição de lucros sem tributação — com segurança para sócios e para a empresa —, é essencial prevenir-se judicialmente, garantindo a manutenção da isenção, além de provisionar adequadamente os riscos e até mesmo realizar o depósito judicial dos valores em discussão.

Em um cenário de incertezas, agir preventivamente é a melhor estratégia. A equipe tributária do RMM Advogados está pronta para analisar o impacto da Lei 15.270/2025 no seu negócio e propor soluções jurídicas que assegurem a manutenção da isenção, evitando riscos e garantindo total compliance.

Autor

Thaiane Correa Cristovam
Bruno Augusto François Guimarães

Áreas de atuação

  • Tributário