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Artigo | 06 de agosto de 2025

Parque aquático deve conceder meia-entrada? O que diz o STJ

Por Maria Eduarda Trevisan Kroeff

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal que tinha como fundamento a obrigatoriedade da concessão do benefício da meia-entrada para estudantes em parque aquático.

A decisão da Corte Superior está fundamentada no fato de que a Lei Federal nº 12.933/2013, que dispõe sobre o benefício, determina que este é assegurado a "salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento".

Assim, considerando que o parque aquático não se caracteriza como um evento, mas sim como um parque temático – ou seja, um empreendimento instalado de forma permanente em local fixo, ambientado tematicamente e com objeto social voltado à prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo, nos termos do artigo 31 da Lei nº 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo) – concluiu-se que não se aplica, nesse caso, a obrigatoriedade de concessão do benefício da meia-entrada.

Portanto, o referido julgamento teve como núcleo de compreensão o enquadramento do parque aquático o seu caráter de permanência e a sua natureza de empreendimento fixo, afastando-se da concepção de "evento". Conclusão lógica que igualmente afasta este enquadramento nos casos de parques de diversões, parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal, desde que possuam as referidas características.

Ocorre que o julgamento do STJ teve como objeto o Beach Park, situado em Fortaleza (CE), onde o benefício da meia-entrada para estudantes segue exclusivamente a Lei Federal nº 12.933/2013.

Em conclusão, a decisão do STJ evidencia a distinção jurídica entre eventos culturais e empreendimentos turísticos de caráter permanente. Ao considerar que parques aquáticos não se enquadram como eventos, mas sim como estabelecimentos fixos voltados ao lazer e turismo, a Corte delimita os contornos da aplicação do benefício da meia-entrada.

No entanto, é importante observar que legislações estaduais e municipais podem trazer previsões específicas e mais abrangentes, sendo necessário analisar caso a caso à luz da legislação local. Assim, a discussão permanece aberta em âmbito estadual e do município, demonstrando a complexidade da harmonização entre normas das diferentes esferas no tocante ao benefício.

Artigo | 06 de agosto de 2025

Parque aquático deve conceder meia-entrada? O que diz o STJ

Por Maria Eduarda Trevisan Kroeff

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal que tinha como fundamento a obrigatoriedade da concessão do benefício da meia-entrada para estudantes em parque aquático.

A decisão da Corte Superior está fundamentada no fato de que a Lei Federal nº 12.933/2013, que dispõe sobre o benefício, determina que este é assegurado a "salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento".

Assim, considerando que o parque aquático não se caracteriza como um evento, mas sim como um parque temático – ou seja, um empreendimento instalado de forma permanente em local fixo, ambientado tematicamente e com objeto social voltado à prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo, nos termos do artigo 31 da Lei nº 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo) – concluiu-se que não se aplica, nesse caso, a obrigatoriedade de concessão do benefício da meia-entrada.

Portanto, o referido julgamento teve como núcleo de compreensão o enquadramento do parque aquático o seu caráter de permanência e a sua natureza de empreendimento fixo, afastando-se da concepção de "evento". Conclusão lógica que igualmente afasta este enquadramento nos casos de parques de diversões, parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal, desde que possuam as referidas características.

Ocorre que o julgamento do STJ teve como objeto o Beach Park, situado em Fortaleza (CE), onde o benefício da meia-entrada para estudantes segue exclusivamente a Lei Federal nº 12.933/2013.

Em conclusão, a decisão do STJ evidencia a distinção jurídica entre eventos culturais e empreendimentos turísticos de caráter permanente. Ao considerar que parques aquáticos não se enquadram como eventos, mas sim como estabelecimentos fixos voltados ao lazer e turismo, a Corte delimita os contornos da aplicação do benefício da meia-entrada.

No entanto, é importante observar que legislações estaduais e municipais podem trazer previsões específicas e mais abrangentes, sendo necessário analisar caso a caso à luz da legislação local. Assim, a discussão permanece aberta em âmbito estadual e do município, demonstrando a complexidade da harmonização entre normas das diferentes esferas no tocante ao benefício.

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