A Emenda Constitucional nº 86/2026 consolida um novo marco jurídico, econômico e institucional para o turismo no Rio Grande do Sul. Chamado de Marco Legal do Turismo, o texto incorpora à Constituição Estadual políticas permanentes de promoção, fomento e estruturação do turismo gaúcho. Ou seja, mais do que uma medida de incentivo, o Marco Legal eleva o turismo, a cultura e o desporto à condição de políticas de Estado, com previsibilidade, segurança jurídica e diretrizes permanentes de investimento.
A Emenda prevê a possibilidade de destinação de valores ao novo Fundo de Desenvolvimento do Turismo (FUNDETUR), a partir das receitas dos municípios gaúchos, criando um ambiente mais estável para planejamento e atração de investimentos públicos e privados. Há uma expectativa inicial de investimento aproximado de até R$ 200 milhões, já no primeiro ano de vigência.
Turismo como Infraestrutura Econômica e Política Permanente
A lógica de acesso aos valores do FUNDETUR será detalhada em regulamentação. Os recursos serão direcionados ao fortalecimento do setor turístico, contemplando o fomento a eventos, a qualificação profissional e a melhoria da infraestrutura nos municípios.
Um dos diferenciais já abordados no texto do Marco Legal é a vinculação do planejamento e dos projetos ao potencial de retorno econômico, e à existência prévia de movimentos e investimentos locais de incentivo e profissionalização do turismo pelos interessados. O texto autoriza, ainda, a criação dos chamados Distritos Turísticos como territórios de gestão colaborativa entre Estado, municípios e iniciativa privada.
A medida facilita a adequação dos recursos conforme a vocação de cada região. Municípios e regiões com turismo já consolidado, por exemplo, tendem a priorizar a promoção local, atração de eventos e aumento de fluxo de visitantes, enquanto regiões com potencial turístico em desenvolvimento deverão concentrar esforços na estruturação de sua base, com investimentos em infraestrutura e qualificação. A contemplação das duas pontas é relevante, tendo em vista que o turismo opera com ciclos de maturação longos, e necessidade de articulação entre poder público e iniciativa privada.
A Reforma Tributária e o Turismo como Resposta à Nova Economia do Consumo
O Marco Legal do Turismo dialoga diretamente com a reforma tributária nacional (Emenda Constitucional nº 132/2023), que altera a lógica de arrecadação. No modelo atual, a competição econômica é fortemente associada à produção, à instalação de plantas industriais e à concessão de benefícios fiscais. Com a reforma, o protagonismo passa a ser do território em que ocorre o consumo.
Nesse novo cenário, municípios que conseguem atrair fluxo turístico e, portanto, consumo, tendem a ampliar sua participação na arrecadação. É exatamente nesse ponto que a EC 86/2026 revela seu maior acerto estratégico. Ao adotar o potencial de arrecadação do IBS sob o princípio do destino como critério orientador para investimentos, o Rio Grande do Sul antecipa-se à nova economia do consumo e transforma a atração de visitantes em política fiscal de desenvolvimento.
Na prática, cada visitante que se hospeda, se alimenta, se desloca, compra produtos locais, participa de eventos, frequenta restaurantes, visita vinícolas, usufrui de atrações culturais ou consome experiências turísticas passa a representar não apenas movimentação econômica privada, mas também potencial incremento de arrecadação para o Estado e para os municípios de destino. E, assim, o turismo deixa de ser apenas uma atividade de lazer para se consolidar como ponto importante de competitividade econômica do Estado.
Parcerias Público-Privadas (PPPs) e Governança Colaborativa
Outra grande inovação do EstruTUR é a criação de um grande círculo virtuoso. O Estado investe em infraestrutura, promoção, qualificação e eventos; tais investimentos ampliam a atratividade dos destinos; o aumento do fluxo turístico gera mais consumo local; e esse consumo, no modelo do IBS, tende a reforçar a arrecadação no território onde a operação se realiza.
Nesse sentido, destaca-se o estímulo à participação da iniciativa privada, tanto no financiamento quanto na execução dos projetos. O texto prevê a adoção de modelos de parcerias público-privadas (PPPs), regimes de cooperação e colaboração institucional e de gestão compartilhada entre Estado, municípios e a iniciativa privada. Esses mecanismos se aplicam tanto à criação de infraestrutura quanto ao desenvolvimento de destinos e territórios de vocação turística, como mencionado acima, promovendo diversificação e inclusão produtiva.
Oportunidades em um Setor que Demonstra Tração
A promulgação da EC 86/2026 ocorre em um momento de recuperação e crescimento expressivo do turismo gaúcho. Segundo a Secretaria de Turismo do Estado, o Rio Grande do Sul registrou crescimento de 11,4% na atividade turística acumulada de 2025, mais que o dobro da média nacional de 4,6%, conforme o Índice de Atividades Turísticas do IBGE, alcançando o segundo melhor desempenho do país no período.
Para além da atratividade, o Marco Legal do Turismo posiciona o Rio Grande do Sul de forma mais competitiva no novo ambiente econômico inaugurado pela reforma tributária. O texto eleva o turismo, a cultura e o desporto a status de política pública e estabelece vetores reais de desenvolvimento regional, geração de emprego e incremento arrecadatório. Ao reconhecer que atrair visitantes significa atrair receita, circulação econômica e oportunidades, a EC 86/2026 transforma a identidade gaúcha em ativo estratégico para desenvolvimento do Estado.